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5 CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS (ART. 76. OS ATOS NORMATIVOS, DECISÕES E…
5 CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
I - PARA ATOS NORMATIVOS E DECISÕES DA CORREGEDORIA PERMANENTE
II - PARA CÓPIAS DE OFÍCIOS EXPEDIDOS;
III - PARA OFÍCIOS RECEBIDOS;
IV - PARA GRD - GUIAS DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA;
V - PARA CÓPIAS DE GUIAS DE LEVANTAMENTO EXPEDIDAS EM FAVOR DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA NÃO FUNCIONÁRIOS NA JUSTIÇA ESTADUAL
VII - PARA RELATÓRIOS DE CARGAS ELETRÔNICAS
VIII - PARA PETIÇÕES E DOCUMENTOS DESENTRANHADOS;
IX - PARA AUTORIZAÇÕES E CERTIDÕES DE INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
ART. 76. OS ATOS NORMATIVOS, DECISÕES E COMUNICADOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DE INTERESSE DO OFÍCIO DE JUSTIÇA
SERÃO ARQUIVADOS
INDEXADOS,
COM ÍNDICE POR ASSUNTO,
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO,
ART. 77. O CLASSIFICADOR REFERIDO NO INCISO II DO ART. 75 DESTINA-SE AO ARQUIVAMENTO,
EM ORDEM CRONOLÓGICA
CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
ART. 78. OS OFÍCIOS E MENSAGENS ELETRÔNICAS EXPEDIDOS E RECEBIDOS, MENCIONADOS NOS INCISOS II, III E VI
DO ART. 75, SERÃO CONSERVADAS PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO,
A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO OU DO RECEBIMENTO PELO OFÍCIO DE JUSTIÇA.
ART. 79. AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA
SERÃO CONSERVADAS PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS CONTADOS DO ARQUIVAMENTO,
APLICANDOSE, QUANTO À INUTILIZAÇÃO, O DISPOSTO NO DO § 2º DO ART. 74.