Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa, desde que vencido, com dispensa da multa e dos juros. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, será o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros. Se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer crédito inscrito ou não na
dívida ativa, com ou sem autorização superior. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial