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LCM nº 40/1992 (Estatuto dos Servidores) (DA ESTABILIDADE (ESTÁGIO…
LCM nº 40/1992 (Estatuto dos Servidores)
Servidor
é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviços aos Poderes do Município, inclusive suas Autarquias e Fundações Públicas.
Obs.: para fins de prova, vale lembrar que o cargo público pode ser efetivo ou em comissão. O cargo efetivo é aquele que depende de prévia aprovação em concurso público. Já o cargo em comissão é aquele de livre nomeação e livre exoneração.
Cargo Público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras
As
carreiras
serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica
Classe
é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade das atribuições.
Quadro
é o conjunto de carreiras e série de classes de natureza efetiva, cargos em
comissão, ou os isolados e as funções gratificadas.
Obs.: cargo em comissão e função de confiança são diferentes. O primeiro pode ser ocupado por qualquer pessoa, inclusive aqueles que não possuem vínculo com a Administração Pública. Já para ocupar uma função gratificada, necessariamente o servidor deve ter sido aprovado em concurso público. Além disso, aquele que foi aprovado em concurso público também pode ocupar um cargo em comissão.
Em regra, um servidor pode ocupar um único cargo ou emprego público. No entanto, a Constituição Federal de 1988 autoriza, excepcionalmente, a acumulação de alguns cargos públicos:
CF/1988, art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
DO PROVIMENTO
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – A idade mínima de dezoito anos.
As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservados dez por cento das vagas oferecidas no concurso público.
DA NOMEAÇÃO
A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Obs.: o cargo de carreira é aquele que admite a promoção do servidor, já o cargo isolado é aquele que não permite a promoção. Em função disso, o cargo isolado caiu em desuso. Hoje, todos os cargos são de carreira.
DO CONCURSO PÚBLICO
Obs.: após a realização da prova ocorrerá a homologação do concurso público. O próximo passo é a nomeação dos aprovados, que terão um prazo de 30 dias para tomar posse (prazo que pode ser prorrogado por mais 30 dias). O próximo passo é a entrada do servidor em exercício, que é o efetivo cumprimento das obrigações do seu cargo. O prazo para entrada em exercício é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30. Vale lembrar que é a partir da entrada em exercício que o servidor faz jus a sua remuneração e, também, que começam a ser contados os prazos do seu estágio probatório e para aquisição da estabilidade.
POSSE
Obs.: é importante lembrar que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse
A posse ocorrerá dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, sujo deferimento ficará ao exclusivo critério de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 84/1994)
Será permitida a posse, mediante procuração específica.
São competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a este equiparadas;
II – O responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos.
EXERCÍCIO
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I – Da data da posse;
II – Da data da publicação do ato em qualquer outro caso.
Obs.: caso o servidor nomeado não apareça para assinar o termo de posse, a sua nomeação será tornada sem efeito. Já o servidor que for nomeado, mas não entrar em exercício será exonerado do serviço público. É importante perceber que a exoneração não é uma punição aplicada ao servidor. O que representa efetivamente uma penalidade é a demissão.
O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, ajuízo da autoridade competente para dar posse
DA ESTABILIDADE
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
A Constituição Federal de 1988 acrescentou uma nova situação em que o servidor poderá perder o seu cargo, que é em virtude de sua avaliação periódica de desempenho.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão será objeto de avaliação especial de desempenho do cargo, analisados os seguintes fatores:
II – disciplina;
I – assiduidade;
III – capacidade de iniciativa;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – capacidade física e mental.
PROVIMENTO
São formas de provimento em cargo público:
III – Transposição; (considerada inconstitucional)
II – Promoção;
I – Nomeação;
IV – Readaptação;
V – Reversão;
VI – Aproveitamento;
VII – Reintegração;
VIII – Recondução.
DA READAPTAÇÃO
Obs.:
a readaptação ocorre por limitação física ou mental do servidor
Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
DA REVERSÃO ( servidor aposentado por invalidez)
Reversão é o
retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Não se poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta anos de idade.
LEI COMPLEMENTAR N. 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Obs.: essa lei trata da aposentadoria compulsória do servidor.
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Obs.: o aproveitamento é o retorno à atividade do servidor que estava em disponibilidade.
Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
É importante perceber que essa parte final do art. 51: “com remuneração integral”, destoa daquilo que prevê a CF/1988, logo, é inconstitucional:
Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
DA REINTEGRAÇÃO (servidor demitido ilegalmente)
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
DA RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
– Inabilitação comprovada no período de estágio probatório relativo ao novo cargo, conforme o previsto no art. 36
II – Reintegração do anterior ocupante.
Encontrando-se ocupado o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
DA VACÂNCIA
A vacância do cargo público decorrerá de:
IX – Readaptação; (também é forma de provimento)
VII – Falecimento;
VI – Posse em outro cargo de acumulação proibida;
V – Aposentadoria;
III – Promoção; (também é forma de provimento)
II – Demissão;
I – Exoneração;
X – Recondução
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício
Obs.: a exoneração não é penalidade.
EXONERAÇÃO
A exoneração de ofício dar-se-á:
I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando tendo tomado posse, não entrar no exercício.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do próprio servidor.
A vaga ocorrerá na data:
I – Do falecimento;
II – Imediata aquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
Obs.: atualmente, a aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos de idade.
Mapa Mental Estatuto dos Servidores
Servidor é a pessoa em cargo público, efetivo ou comissionado, que presta serviços para a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
Cargo efetivo (concurso público), comissão (livre nomeação e livre exoneração)
Cargo Público é o conjunto de atribuições de um servidor.
Classe é o agrupamento de cargos de atribuições idênticas.
Quadro é o conjunto de carreiras e classes, efetivos, em comissão, isolados e os gratificados.
Cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, já função gratificada somente servidor aprovado em concurso público.
Pode acumular cargos públicos: 2 cargos ou empregos, profissionais de saúde; 2 cargos de professor; 1 cargo de professor e outro de técnico ou científico.
EXONERAÇÃO:
Do falecimento
75 anos de idade completados
Exoneração de ofício:
estágio probatório não aprovado
quando mesmo tomando posse, não entrar no exercício
Exoneração de cargo de comissão:
pela autoridade competente
pedido pelo próprio servidor
Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
ESTABILIDADE
Estabilidade ao completar 3 anos de exercício
ESTÁGIO PROBATÓRIO:
Por 36 meses o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a avaliação dos seguintes fatores:
responsabilidade
capacidade de iniciativa
assiduidade
disciplina
eficiência
capacidade física e mental
PROVIMENTO:
O Provimento ocorre através de:
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
NOMEAÇÃO
Cargo isolado não admite promoção; já o cargo de carreira permite a promoção do servidor.
A nomeação se dará por:
Caráter efetivo, quando for cargo isolado ou de carreira
Comissão, quando for cargo de confiança, de livre exoneração
PROVIMENTO
Requisitos básico para ingresso no serviço público:
Idade mínima de 18 anos
Quitação com as obrigações militares e eleitoriais
Nacionalidade brasileira
Gozo dos direitos políticos
CONCURSO PÚBLICO
POSSE
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
A posse ocorrerá dentro de 30 dias contados do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias
Será permitida a posse por procuração específica
São competentes para dar posse: o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades equiparadas; o responsável pelo órgão de pessoal.
O prazo para entrada em exercício é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
EXERCÍCIO:
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
O servidor que não assinar o termo de posse terá a sua nomeação sem efeito; já o servidor que for nomeado e não entrar em exercício será exonerado do serviço público.
A exoneração não é uma punição. O que representa uma penalidade é a demissão
DISPONIBILIDADE A APROVEITAMENTO (Cargo extinto ou desnecessário)
Quando o cargo é extinto ou desnecessário, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor que estava em disponibilidade.
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
REVERSÃO (Servidor aposentado por invalidez)
Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez.
READAPTAÇÃO (Limitação física ou mental)
A readaptação ocorre por limitação física ou mental do servidor. Aproveitamento do mesmo em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
REINTEGRAÇÃO (Servidor demitido ilegalmente)
É a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidade a sua demissão. Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
RECONDUÇÃO (Retorno do servidor estável ao cargo - estágio probatório)
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação no estágio probatório; e por reintegração do anterior ocupante.
VACÂNCIA
A Vacância decorrerá de:
Exoneração
Demissão
Promoção (provimento)
Readaptação (Provimento)
Aposentadoria
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
Recondução
A exoneração ocorrerá a pedido do servidor ou de ofício.