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Consumidor - Práticas Comerciais - Práticas Abusivas (Rol exemplificativo…
Consumidor - Práticas Comerciais - Práticas Abusivas
São práticas que tenham por intenção prejudicar o consumidor, desequilibrando a harmonia esperada em uma relação de consumo.
Rol exemplificativo das práticas consideradas abusivas e, portanto, vedadas por lei (art. 39, CDCC).
(VIII) - Fornecimento de produtos e serviços irregulares;
(IX) - Imposição de intermediários para a relação de consumo, salvo nas hipóteses da lei;
(VII) - Repasse entre os fornecedores de informações depreciativas de seus clientes (ex. lista dos “clientes reclamões”) que, no exercício regular de seus direitos, questionam os produtos ou serviços fornecidos;
(X) e (XI) - Promover grande aumento nos preços sem justa causa (ex. dobrar o valor do galão de água em região que sofreu algum desastre natural);
(VI) - Executar serviços sem autorização do consumidor e sem apresentação de orçamento prévio, salvo nas hipóteses em que o consumidor utiliza com frequência o mesmo serviço do mesmo fornecedor (exemplo: manicure e cabelereiro);
O orçamento necessita discriminar os serviços que serão prestados e os materiais que serão utilizados, seus respectivos valores e a condição de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço.
(XII) - Promover comunicação com os consumidores de forma imprecisa;
(V) - Exigir vantagens excessivas;
Pelo rol exemplificativo do art.51, §1º do CDC, aplicado por analogia no inciso V em questão, tais vantagens são presumidas nas situações em que: ofendam os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertencem; restrinjam direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato; sejam excessivamente onerosas ao consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
(XIII) - Promover reajustes diversos do legal ou do definido em contrato;
(III) - Envio ou entrega sem solicitação prévia, em uma tentativa de “forçar” a venda ou a prestação de serviço;
No parágrafo único do art. 39, tal envio ou entrega é considerada amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento.
(IV) - Se aproveitar de consumidor em situação de maior vulnerabilidade;
(XIV) - Extrapolar a capacidade (número de consumidores) do estabelecimento.
(II) - Discriminação de qualquer tipo no fornecimento de produtos e serviços;
(I) - Venda casada e a imposição de limites mínimos e máximos (ex. de estabelecimentos que exigem “consumação mínima”);
Orçamento
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (art. 40, §2º, CDC).
O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio (art. 40, §3º, CDC).
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor (art. 40, §1º, CDC).
O fornecedor de serviços será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando:
o valor dos materiais e equipamentos a serem empregados;
as condições de pagamento;
o valor da mão-de-obra;
as datas de início e término dos serviços.
Preços tabelados
Os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sobe pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.