É bastante esclarecedora a lição de Pontes de Miranda sobre a eficácia das sentenças em ações de dissolução de sociedade, reproduzida no mencionado acórdão do STJ: “Nas chamadas ações de dissolução, ou é a sentença que dissolve, ou não é ela, porém outro fato. Se é a sentença que dissolve a sociedade, não há qualquer dúvida possível: a sentença favorável é constitutiva. Se a sentença não dissolve, apenas proclama que a sociedade estava dissolvida, ou, ocorrendo algum fato, se dissolverá, a sentença é declarativa. O direito material, onde essas ações nascem, é que as caracteriza. (...) O que mais interessa ao jurista e ao juiz é saber se a dissolução se operou ou se ainda se vai operar, por eficácia sentencial”.