O direito de retirada está assegurado no art. 5º, XX, da CR/1988, nesses termos: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Pelo direito de recesso, o acionista minoritário fica desobrigado de permanecer na companhia, nas hipóteses e condições previstas em lei, com reembolso de suas ações. Decairá de seu direito se não exercê-lo no prazo legal (Lei nº 6.404/1976, art. 137).