O valor da causa, segundo estabelece o art. 292, II, do NCPC, será o montante do ato jurídico ou o de sua parte controvertida, quando a ação “tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”. Assim, deve ser atribuído à causa valor equivalente ao quantum correspondente à participação, no capital social da empresa, do sócio que pretende se retirar ou que foi excluído da sociedade. Quando se tratar de pedido de apuração de haveres, cumulado ou não com a dissolução de sociedade, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 292, § 3º. Impõe este dispositivo a correção monetária incidente sobre o valor principal (no caso, a participação do sócio), desde o momento em que ocorrer a desvinculação (a data do falecimento do ex-sócio, por exemplo).