Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS (PROCEDIMENTO (SENTENÇA (Conforme mencionado…
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS
Art. 574 a 587 do CPC
PROCEDIMENTO
1) PETIÇÃO INICIAL
A ação de demarcação inicia-se nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Segundo o art. 574, são documentos indispensáveis à propositura da demanda os títulos de propriedade, cabendo ao autor narrar em sua causa de pedir a situação e a denominação do imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar, nomeando todos os confinantes da linha demarcanda.
CITAÇÃO
RESPOSTA DO RÉU
O prazo para defesa é quinze dias, contam-se os 15 dias a partir da juntada aos autos do último mandado cumprido ou finda a dilação quando a citação por edital.
O réu, perante o pedido de demarcação do autor, pode assumir três posições diferentes: (i) ficar revel, não se fazendo presente nos autos; (ii) comparecer, mas não contestar; e (iii) contestar a ação.
A revelia não produz, in casu, o efeito tradicional da confissão ficta, que seria a de aceitar como correta a linha demarcanda pretendida pelo autor. É que mesmo quando inexiste contestação, o magistrado ordenará que se realize a prova pericial para levantar o traçado da divisa entre os imóveis das partes (art. 579). A revelia apenas permitirá o andamento do processo sem necessidade
de intimação da parte passiva.
Conforme o art. 578 do CPC, diz q esgotado o prazo de defesa do réu, observá-se-á o procedimento comum
A ação demarcatória não admite julgamento antecipado
PROVA PERICIAL
O NCPC manda simplesmente observar o procedimento comum “após o prazo de resposta do réu” (art. 578). Embora silente quanto aos efeitos da revelia, deixa claro que o juiz não proferirá a sentença, sem antes nomear, “um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda” (art. 579).
SENTENÇA
Conforme mencionado no item "prova pericial" em qq das hipóteses, antes da prolação da stça o juiz nomeará um ou mais peritos p levantar o traçado da linha demarcada, que deverá apresentar um lado pericial nos termos do art. 580 do CPC
Segundo o art. 573 do CPC, tendo a demanda como objeto um imóvel georreferenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
Após essa fase probatória pericial, o juiz sentenciará a demanda, sendo que na stça de procedência determinará o traçado da linha demarcada, nos termos do art. 581 do CPC, além de condenar o réu ao pgto dos honorários advocatícios e custas processuais, o q tb fará na hipótese de stça de improcedência.
O § ún. do art. 581, prevê q a stça proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambas.
A stça é recorrível por apelação, e, sendo de procedência, assim que transitado em julgado tem início a 2º fase do processo, por meio da qual será efetivado concretamente o dto reconhecido em stça, prevendo os art. 582 a 587 do CPC a forma dos atos a serem praticados pelo perito e juiz no caso concreto.
LEGITIMADOS
Tem
legitimidade ativa
o proprietário, de modo que a ação deverá ser instruída com a certidão de propriedade. O condômino, o enfiteuta e o nu-proprietário também são legitimados, assim como o promissário comprador, com contrato sem cláusula de arrependimento. e os condôminos terceiros poderão uma vez intimados, ingressarem voluntariamente no processo como assistentes litisconsorciais do autor
O art. 575, afasta a necessidade de litisconsórcio necessário entre os condôminos
Os
legitimados passivos
, ou seja, os réus serão os confrontantes.
CONCEITO
Demarcação é uma operação que se assinala a linha divisória entre dois prédios com a finalidade de torná-la visível. Demarcar significa fixar marcos. A ação demarcatória visa fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, mas que se encontram apagados.
COMPETÊNCIA
É absoluta e inderrogável do foro do local onde está situado o imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, aplicando-se ao caso o art. 60 do CPC caso o imóvel esteja situado em mais de uma comarca.