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CRIMES CONTRA A HONRA (Destaque dos crimes conta a honra (Honra objetiva,…
CRIMES CONTRA A HONRA
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INJÚRIA
Elementares
Núcleo do Tipo
Injuriar, ou seja, a manifestação, por qualquer meio, de um pensamento ou conceito que prejudique a imagem que uma pessoa tem de si mesma
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Sujeito ativo
Trata-se de crime comum, podendo ser agente qualquer pessoa
Sujeito passivo
Pode ser qualquer pessoa, desde que, tenha discernimento para entender a ofensa
Prevalece, de forma dominante, que pessoa jurídica não pode vitima de injúria :star:
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CALUNIA
Elementos do tipo
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Núcleo do Tipo
Caluniar
Imputar falsamente, fato definido como crime :eight_pointed_black_star:
A imputação de palavras vagas "seu ladrão" não caracteriza calunia, mas sim "fulano vive roubando carros"
A imputação de contravenção penal, não pode ser caracterizado como calunia, pois esta é só para fatos definidos como crime
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Sujeito passivo
Embora seja crime comum, onde qualquer pessoa possa sofrer tal crime, merece fazer, neste ponto, algumas considerações:
Inimputáveis
Uma parte da corrente defende que não podem sofrer calunia, pois não podem cometer crime
Outra parte defende que independente de poderem ou não cometer crimes, todos tem honra objetiva e subjetiva logo são passiveis de sofrer calunia
Pessoa jurídica
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Para outros pessoas jurídicas podem praticar crime, logo estão sujeitas a serem vitimas de calunia
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Mortos
Os mortos não são vitimas de calunia, mas sim seus parentes
Exceção da verdade
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Se a exceção da verdade for contra alguém com foro privilegiado, compete a este foro o julgamento da exceção
Ex. "A" fala que "B", deputada federal vem desviando dinheiro público. "B" vai propor a ação em justiça comum contra "A", mas caso "A" alegue exceção da verdade compete ao STF julgar esta, pois "B" tem foro privilegiado
DIFAMAÇÃO
Elementos do Tipo
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Núcleo do tipo
Difamar, imputando a alguém fato ofensivo a reputação
Sujeito ativo
Trata-se de crime comum, logo pode ser qualquer pessoa
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