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TEORIA DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO (Imanentista ou Civilista…
TEORIA DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO
Imanentista ou Civilista
AÇÃO = DIREITO MATERIAL
O direito de ação não tinha autonomia com relação ao direito material, sendo os dois o mesmo direito
A ação era algo próprio do direito material quando violado e em movimento
Polêmica entre Windscheid e Muther consubstanciou o fim dessa teoria e o início das demais
SAVIGNY
CONCRETISTA
WACH
só haveria direito de ação se o pedido fosse
procedente
RECONHECE A AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO
AÇÃO SURGE NO MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL
DEVE HAVER UM DIREITO MATERIAL PARA QUE A SENTENÇA SEJA PROCEDENTE E HAJA DIREITO DE AÇÃO
ABSTRATA
DIREITO DE AÇÃO É
ABSTRATO
INCONDICIONADO
INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA
AUTONOMO
PUBLICO
SUBJETIVO
DEGENKOLD E PLÓZ
AÇÃO = DIREITO A UMA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO
MISTA/ECLÉTICA
Embora o direito de ação fosse abstrato, ou seja, independesse do resultado da demanda, ele precisaria preencher condições para que pudesse existir ou ser exercido
introduziu as condições da ação.
A falta das condições da ação
GERAVA
a carência de ação
ENRICO TULLIO LIEBMAN
TEORIA DA ASSERÇÃO
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER VERIFICADAS CONFORME AS AFIRMAÇÕES OU AS ASSERTIVAS DO AUTOR
in status assertionis
ANTES DA PRODUÇÃO DAS PROVAS
SE PRECISA DE PROVA PARA QUE AS "CONDIÇÕES DA AÇÃO" RESTEM DEMONSTRADAS, É JULGAMENTO DE MÉRITO E NÃO ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE SUBJETIVO