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PRISÃO MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA (MEDIDAS CAUTELARES…
PRISÃO MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA
MEDIDAS CAUTELARES
PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE PODENDO SER APLICADAS NA FASE PROCESSUAL OU PRÉ-PROCESSUAL
NA FASE PROCESSUAL, PODEM SER DECRETADAS EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES
NA FASE PRE-PROCESSUAL PODERÁ SER DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP
MAS NÃO PODERÁ SER
DECRETADA DE OFÍCIO
DOIS REQUISITOS
NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO
PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL
EX: INFRATOR ESTÁ AMEAÇANDO FUGIR
PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEMPRE QUE O INFRATOR POSSA ESTAR AMEAÇANDO A REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO
EM CASOS ESPECÍFICOS, PARA EVITAR A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS
Para a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão será necessária a presença dos pressupostos
Fumus comissi delicti – Prova da materialidade e indícios de autoria
§ Periculum libertatis – Risco que a liberdade plena do infrator gera (Caso a medida se mostre insuficiente, deverá ser decretada a preventiva).
DA prisão preventiva
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição
por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Estas medidas cautelares (inclusive a prisão), no entanto, só podem ser aplicadas caso a infração penal cometida seja apenada com pena privativade liberdade.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
DA PRISÃO ESPECIAL
Algumas pessoas, por sua condição, possuem direito a serem recolhidas aestabelecimento prisional especial, conforme preconiza o próprio CPP
I - os ministros de Estado;
II os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Caso não haja estabelecimento distinto para o recolhimento à prisão, esta
se fará em CELA DISTINTA, no mesmo estabelecimento.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso COMUM
MILITAR
O militar, caso preso EM FLAGRANTE DELITO, será recolhido ao quartel da Instituição à qual pertencer
Da prisão domiciliar
Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decreta a prisão preventiva, mas substitui-la pela prisão domiciliar
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em suaresidência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.