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Política Nacional de Ed. Ambiental - Parte 2 (DISPOSIÇÕES GERAIS (ações…
Política Nacional
de Ed. Ambiental -
Parte 2
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Esfera de ação
Instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino
Órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Órgãos e entidades integrantes do SISNAMA
Organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental
Desenvolvidas na Educação
e inter relacionadas à
Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações
Produção e divulgação de material educativo
Capacitação de recursos humanos
Acompanhamento e avaliação.
Capacitação de
Recursos Humanos
Preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental
Formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente
Incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e
atualização dos educadores e profissionais de todas as áreas.
ações de estudos, pesquisas
e experimentações voltadas a:
Desenvolvimento de instrumentos e metodologias nas pesquisas relacionadas à problemática ambiental
Busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental
Difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental
Apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo
Desenvolvimento de instrumentos e metodologias voltadas a questão
ambiental nos níveis de ensino
Montagem de uma rede de banco de dados e imagens
ENSINO FORMAL -
escolas público/privadas
COMPOSIÇÃO
Educação Especial
Educação Profissional
Educação Superior
Educação de Jovens e Adultos
Educação Básica (infantil,
fundamental e médio)
E.A.: prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades
do ensino formal
.
implantada como disciplina específica no currículo de ensino
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas
A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
ENSINO NÃO-FORMAL
Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais
Poder público
deve incentiva
r:
Sensibilização da sociedade para a importância das
unidades de conservação
Sensibilização ambiental das
populações tradicionais ligadas às unidades de conservação
Participação de
empresas públicas e privadas
no desenvolvimento de programas de educação ambiental em
parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais
Sensibilização ambiental dos
agricultores
Ampla participação da
escola, da universidade e de organizações não-governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal
Ecoturismo
Difusão, por intermédio dos
meios de comunicação de massa
, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas sobre o meio ambiente
EXECUÇÃO DO PN
DE ED. AMBIENTAL
Critérios para
planos e projetos
Prioridade dos órgãos integrantes do
Sisnama e do Sistema Nacional de Educação
Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
Conformidade com os princípios, objetivos e
diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental
Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Atribuições do órgão gestor
Articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos
na área de educação ambiental, em âmbito nacional
Participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos
na Ed. Ambiental
Definição de diretrizes
para implementação em âmbito nacional
A
coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei