O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça