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10 DOS DEBATES (ART. 477. O TEMPO DESTINADO À ACUSAÇÃO E À DEFESA…
10 DOS DEBATES
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A QUALQUER MOMENTO INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE, PEDIR AO ORADOR QUE INDIQUE A ELE LIDA OU CITADA, FACULTANDO-SE, AINDA, AOS JURADOS SOLICITAR-LHE, PELO MESMO MEIO, O ESCLARECIMENTO DE FATO POR ELE ALEGADO.
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FIM DO DEBATES, O PRESIDENTE INDAGARÁ DOS JURADOS
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ART. 476. ENCERRADA A INSTRUÇÃO,
SERÁ CONCEDIDA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
QUE FARÁ A ACUSAÇÃO, SE FOR O CASO, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
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§ 2O TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, FALARÁ EM PRIMEIRO LUGAR O QUERELANTE
E, EM SEGUIDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO,
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§ 3O FINDA A ACUSAÇÃO, TERÁ A PALAVRA A DEFESA
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ART. 478. DURANTE OS DEBATES AS PARTES NÃO PODERÃO,
SOB PENA DE NULIDADE,
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II –
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OU À AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO POR FALTA DE REQUERIMENTO,
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