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Lei 5810/94 - RJU/PA (Disposições Preliminares (Parágrafo Único - Os…
Lei 5810/94 - RJU/PA
Disposições Preliminares
Regime jurídico Único do Estado do PARÁ
As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Bem como das Autarquias e das Fundações Públicas.
O Decreto nº 2.397 de 18/03/1994, estende aos servidores públicos militares as pertinências
desta Lei.
define os direitos, deveres, garantias e
vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado
Servidor
É a Pessoa legalmente investida em cargo público
Cargo Público
é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que
devem ser cometidas a um servidor
criado por lei
com denominação própria
quantitativo e vencimento certos
Categoria Funcional
é o
conjunto de cargos
da mesma natureza de trabalho;
Grupo Ocupacional
é o
conjunto de categorias funcionais
da mesma natureza, escalonadas
segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo Único - Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos:
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do
acúmulo de cargos.
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
Art. 3°. - É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao
seu cargo;
,
exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
Art. 4°. - Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem
satisfizer os requisitos legais respectivos.
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA
CONCURSO PÚBLICO
Art. 10º -
Direito à Nomeação
A aprovação em concurso público
gera o direito à nomeação
respeitada a ordem de
classificação dos candidatos habilitados
Da Preferência
Art. 10, § 1°- Terá preferência para a ordem de classificação o candidato
já pertencente ao serviço
público estadual
persistindo-se a igualdade
, aquele que contar com
maior tempo de serviço
público ao Estado
Art. 10,§ 2°.
Mais Idoso
Se ocorrer
empate
de candidatos
não pertencentes ao serviço público do Estado
Art. 11 - A instrumentação e execução dos concursos serão
centralizadas
, no âmbito Estadual:
do Poder Legislativo
do Poder Judiciário
São Órgãos(independentes) que possuem Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária
do Poder Executivo
do Ministério Público
do Tribunal de Contas
Secretaria de Estado de Administração
§ 1°. - O
conteúdo programático
, para preenchimento de
cargo técnico de nível superior
poderá
ser elaborado pelo
órgão solicitante
do concurso.
ou seja, é Facultativo ao órgão solicitante a elaboração do conteúdo programático de concurso público
§ 2°. - O concurso público será realizado,
preferencialmente
, na
sede do Município
, ou na
região
onde o cargo será provido
.
§ 3°. - Fica assegurada a
fiscalização
do concurso público,
em todas as suas fases
, pelas
entidades sindicais representativas de servidores públicos
.
Art. 14 -
Normas Gerais adotadas na realizações dos Concursos
1 -
Não se publicará Edital
a) Na vigência do prazo de validade
de concurso anterior
,
PARA O MESMO CARGO
, se ainda houver
candidato aprovado e não convocado para a investidura
CF/88 Art. 37º, III - O Prazo de validade do concurso será de
ATÉ 2 anos
,
PRORROGÁVEL
uma vez por igual período
Hoje é possível abrir edital de concurso público durante o período prorrogado(antes do termino do concurso público) do concurso público, desde que seja, os aprovados do concurso anterior, convocados à ocupar vaga de cargo público
CF/88 Art. 37º, IV - Durante o
prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
PRIORIDADE
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
b) Ou enquanto
houver servidor de igual categoria em disponibilidade;
2 - poderão inscrever-se candidatos
até 69 anos de idade
;
3 - Os concursos terão a validade de
até dois anos
,
a contar da publicação da homologação do
resultado
,
no Diário Oficial
,
prorrogável expressamente uma única vez por igual período
4 - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital.
5 - participação de
um
representante do
Sindicato dos Trabalhadores
ou de
Conselho Regional
de Classe das categorias afins
na
comissão organizadora do concurso
público ou
processo
seletivo
§ 1º - Publicação da lista geral de classificação
contendo todos os candidatos aprovados e,
paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas
reservadas aos deficientes
3º -
Equipe multiprofissional
avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo
e a
deficiência do candidato
durante o estágio probatório
.
PROVIMENTO
Originário
NOMEAÇÃO
Art. 6°. - A nomeação será feita
em Comissão
para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei
função gratificada
A
DESIGNAÇÃO
para o exercício recairá,
exclusivamente
,
em
servidor efetivo
Em caráter Efetivo
quando exigida a prévia habilitação em concurso público
Art. 7°. - Compete aos,
prover
(dispor),
por ato singular, os cargos públicos
.
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Poder Executivo
Ministério Público(Estado-PA)
Tribunal de Contas(Estado-PA)
Art. 8°. -
Do Ato de Provimento
conterá, necessariamente, as seguintes indicações,
sob pena de
NULIDADE e RESPONSABILIDADE de quem der a posse
:
II - denominação de cargo e forma de nomeação;
III - fundamento legal
I - modalidade de provimento e nome completo do interessado;
DERIVADO
REVERSÃO
Decorre do
RETORNO À ATIVIDADE
de servidor
aposentado por invalidez
ou no
Interesse da Administração
Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor
APOSENTADO
por invalidez, quando, por
junta médica oficial
, forem declarados
insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
à Pedido
dependerá da existência de cargo vago.
Ex-Oficio
No interesse da Administração Pública
Art. 52 - Será tornada
SEM EFEITO
a reversão ex-officio, e
CASSADA a Aposentadoria do Servidor que
NÃO TOMAR POSSE e entrar no exercício do cargo.
Terá a Aposentadoria CASSADA o servidor
Que não tomar posse
e Não entrar em Exercício
Dependerá da existência de Cargo Vago.
Aposentadoria Compulsória
§ 3°. - Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para
aposentadoria compulsória.
APROVEITAMENTO
Consiste no
retorno do servidor
em
DISPONIBILIDADE
sendo
OBRIGATÓRIO
seu
regresso em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado
Art. 53 - O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade,
em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava.
Art. 54 - Aproveitamento OBRIGATÓRIO
Restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade
deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.
Art. 55 - Aproveitamento SEM EFEITO e CASSAÇÃO da DISPONIBILIDADE
Não Tomar Posse
e Não entrar em Exercício dentro do Prazo Legal
READAPTAÇÃO
Consiste na
INVESTIDURA
(reenquadramento) do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade
FÍSICA ou MENTAL
Verificada a Inspeção Médica
por junta médica oficial
Readaptando-o em cargo de
atribuições Afins
, respeitada a
habilitação exigida
,
nível de escolaridade
e
equivalência de vencimentos
.
Inexistência de Cargo Vago
O servidor exercerá suas atribuições como
EXCEDENTE
,
até a ocorrência de vaga
Limitação Total
Aposentadoria por Invalidez
, pelo tempo de contribuíção
REINTEGRAÇÃO
Art. 40º - É o reingresso do servidor na administração pública,
em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado
,
COM RESSARCIMENTO
de prejuízos resultantes do afastamento.
§ 1° - A reintegração será feita
no cargo ANTERIORMENTE OCUPADO
e, se este houver sido
transformado, no cargo resultante.
Reintegração ao cargo que ocupava
Reintegração ao cargo que foi transformado
§ 2° - Encontrando-se regularmente
PROVIDO
o cargo, o seu ocupante será
deslocado
para
cargo
equivalente
, ou, se ocupava outro cargo, a este será
reconduzido, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
.
Deslocamento do ocupante atual
Realocado à Cargo Equivalente; ou
Reconduzido ao Cargo anterior
NÃO SERÁ INDENIZADO
§ 3° - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Caso o Cargo tenha sido Extinto
Reintegrado em cargo equivalente
Ficará em Disponibilidade
PRAZO
Art. 41º - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em
julgado.
Art. 42 - O servidor reintegrado será
submetido à inspeção de saúde na instituição pública
competente
e aposentado, quando incapaz.
PROMOÇÃO
É a forma de provimento derivado (progressão), que
SOMENTE
favorece os servidores públicos
que já ocupam
Cargo Efetivo
(estáveis em carreira)
Visa o desenvolvimento do Servidor na Carreira que fixar a Lei no Sistema de carreira na Administração Pública.
Art. 35 - A promoção é a
progressão funcional
do servidor estável a uma posição que lhe assegure
maior vencimento base
,
dentro da MESMA CATEGORIA FUNCIONAL
,
obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Promoção por Antiguidade
dar-se-á pela progressão à referência imediatamente
superior, observado o
interstício de 2 anos de efetivo exercício
.
Promoção por Merecimento
dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior,
MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a cada interstício de 2 anos de efetivo
exercício
.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira,
considerando-se, em especial, na
avaliação do desempenho
,
os cursos de capacitação profissional realizados
, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe
dos servidores.
Art. 38 - O servidor que
não estiver no exercício do cargo
,
ressalvadas as hipóteses consideradas
como de efetivo exercício
,
não concorrerá à promoção
.
§ 1°. - Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio probatório
§ 2°. - O servidor,
em exercício de mandato Eletivo
, somente terá direito à promoção por
antigüidade na forma da Constituição, obedecidas as exigências legais e regulamentares.
CF/88, Art. 38º, IV - Em qualquer caso que exija
AFASTAMENTO
para o exercício do Mandato Eletivo
, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais
,
EXCETO para PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
RECONDUÇÃO
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.
POSSE
Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.
NÃO HAVERÁ
posse nos casos de
PROMOÇÃO
e
REINTEGRAÇÃO
Art. 18 -
A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência
, de que trata o art. 15,
parágrafo único,
será declarada por junta especial
,
constituída por médicos especializados na
área da deficiência diagnosticada.
Parágrafo único.
Caso o candidato seja considerado
INAPTO
para o exercício do cargo,
perde o
direito à nomeação
.
Art. 15 - A administração proporcionará aos portadores de deficiência, condições para a
participação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em
concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras
, às quais serão reservadas até 20% (vinte por cento), das vagas
oferecidas no concurso.
Prazo
30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º -
PRORROGÁVEL por mais
15 dias
em
existindo necessidade comprovada
para o preenchimento dos requisitos para posse
, conforme juízo da Administração
§ 2°. - O PRAZO do servidor em
férias, licença, ou afastado
por qualquer outro motivo legal
,
será contado do término do impedimento
§ 4° -
Declaração
de
bens e valores
que constituam
seu patrimônio
quanto ao
exercício, ou não
, de
outro cargo, emprego ou função pública
§ 3°. - Se a posse
não
se concretizar dentro do prazo
, o ato de provimento será tornado
SEM EFEITO
.
Não é Exoneração e nem, tão pouco, Demição
Assinatura do Termo de posse
Pela
Autoridade Competente
Verificará
:warning: Art. 21 - A autoridade que der posse verificará,
sob pena de responsabilidade
, se foram observados os requisitos legais para a
investidura no cargo ou função
Pelo
Servidor Empossado
Por Procuração
Art. 20, Parágrafo Unico - Em casos especiais,
a critério da autoridade competente
, a posse poderá ser tomada por
procuração específica
Renúncia da Posse
Art. 22-A. Ao interessado é
permitida a renúncia da posse, no prazo legal
,
sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados
no correspondente concurso público
EX: é uma forma de garantir TEMPO para quem passou em concurso de nível superior que está prestes a se graduar.
Art. 19 -
São competentes para dar posse
I -
Âmbito do Poder EXECUTIVO
a) o Governador, para os cargos que lhe sejam diretamente subordinados:
Cargo de Direção
Cargo de Assessoramento
Não fala em Chefia
b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou à quem seja delegada a competência:
Para os RESPECTIVOS ÓRGÃOS, inclusive, COLEGIADOS
II - No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas,
conforme dispuser a legislação específica de cada Poder ou órgão
.
EXERCÍCIO
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo
Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício
Prazo
30 (trinta) dias
Art. 25 , I - Contados da data da posse, no caso de nomeação
para Cargos Efetivos, Comissionados ou Funções de Confiança ou Gratificação (definidos como Provimento Originário)
Art. 25, II - Contados da data da publicação oficial do ato, nos demais casos
Nos casos de Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração e Recondução (definidos como Provimento Derivado)
§ 1º - PRORROGÁVEL por mais
15 dias
existindo necessidade comprovada
para o preenchimento dos requisitos para posse
, conforme juízo da Administração
Art 25, § 2°. - Será
EXONERADO
o
Servidor Empossado
que
NÃO
entrar em exercício
nos prazos previstos neste artigo
AFASTAMENTO
Art. 29. - O
Servidor Preso em Flagrante
Art. 26 - O servidor poderá ausentar-se do Estado
COM ou SEM VENCIMENTO
, mediante
Prévia Autorização
ou
Designação do Titular do Órgão
em que servir, para:
MISSÃO de qualquer natureza
Art. 28 - O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido
em regulamento
.
ESTUDOS
Art. 27 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado,
deverá, sequentemente
, prestar serviço,
por igual período
, ao Estado
EX: Vai ter que trabalhar pelo mesmo período que ficou AFASTADO para estudos
denunciado por
Crime Administrativo
será
AFASTADO
do Exercício do Cargo,
ATÉ sentença final Transitada em Julgado
§ 1º
Durante o Afastamento
, o servidor perceberá
dois terços(2/3) da remuneração
,
excluídas as vantagens devidas
em razão do efetivo exercício do cargo,
tendo direito à diferença, se absolvido
.
A Administração deverá ressarcir o servidor pelo tempo que ficou sem perceber a remuneração integral, se absolvido.
§ 2º
Em caso de Condenação Criminal, Transitada em Julgado
,
não determinante da demissão
,
CONTINUARÁ O SERVIDOR AFASTADO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA
, com direito a
um terço(1/3) do vencimento ou remuneração
,
excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo
.
Desde que
não determinante de Demissão
, o Servidor,
mesmo preso
, continuará como
AFASTADO
do serviço e ainda perceberá 1/3 da remuneração ou vencimento, se condenado
Não perde as Vantagens devidas em razão do cargo.
condenado por
Crime Inafiançável
pronunciado por
Crime Comum
Art. 30 -
Outros Casos Previstos Constitucionalmente
Art. 94 - Da Licença para Atividade Política ou Classista
Art. 31 -
Colocado À Disposição
servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância
poderá ser colocado à disposição de
qualquer órgão da administração direta ou indireta
, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios,
com ou sem ônus para o Estado do Pará
, desde que
observada a reciprocidade
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício
, o servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo
ficará
sujeito a estágio probatório por período de
três(3) anos
, durante os quais a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
III - CAPACIDADE DE INICIATIVA
IV - PRODUTIVIDADE
II - DISCIPLINA
V - RESPONSABILIDADE
I - ASSIDUIDADE
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo
não se aplica aos servidores que já tenham entrado em exercício na data de publicação desta Lei
, que se sujeitam ao regime anterior.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
§ 1°. -
Quatro(4) meses antes do findo período do estágio probatório
, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor
, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
EXONERADO
Se não for Aprovado
RECONDUZIDO
Se não for Aprovado
o Servidor, já estável em outro Cargo Público, não aprovado em estágio probatório
retorna ao cargo que ocupava anteriormente
.
APROVADO
Servidor aprovado torna-se Efetivo em Cargo Público(estabilidade no oficio)
Art. 34 - O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.
Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido
o mesmo cargo público
em que já tenha sido avaliado
DA TRANSFERÊNCIA, DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
REMOÇÃO
é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no
mesmo Poder e no MESMO ÓRGÃO
em que é lotado.
A Pedido ou Ex-Officio
, do servidor estável
I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
TRANSFERÊNCIA
É a
movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
,
para outro cargo de
igual denominação
e provimento, de
OUTRO ÓRGÃO
, mas no
mesmo Poder
.
Art. 45 - A transferência será processada atendendo a
conveniência do servidor
desde que no
órgão pretendido exista cargo vago
, de
igual denominação
.
À PEDIDO
no interesse do Servidor
Por
PERMUTA
À Requerimento de Ambos os interessados
Art. 46 -
RENOVAÇÃO DO PEDIDO
O servidor transferido somente após 2 anos de efetivo exercício no cargo
Art. 47 -
Não será concedida a transferência
1º - para cargos que tenham
candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não
esgotado
;
2º - para órgãos da administração indireta ou fundacional
cujo regime jurídico não seja o
estatutário
;
3º - do servidor
em estágio probatório
Art. 48 - A transferência dos
membros da Magistratura, Ministério Público, Magistério e da Polícia Civil
, será definida no âmbito de cada Poder,
por regime próprio
.
REDISTRIBUIÇÃO
Art. 9º -
A investidura em cargo de provimento efetivo
depende de aprovação prévia em
concurso público de provas
ou de
provas e títulos
Art. 4°. - Os
cargos referentes a profissões regulamentadas
serão providos
unicamente
por quem
satisfizer os requisitos legais respectivos.