Disposições Constitucionais e Princípios
do Direito Processual

Princípios

Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL ou
Due Process of Law

Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ou
da Não Culpabilidade

Princípio do JUIZ NATURAL

.

Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


Art. 5º, XXXVII, CF – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Súmula n. 70, STF.
NÃO viola as garantias do

  • juiz natural,
  • da ampla defesa e
  • do devido processo legal
    a atração por continência ou conexão do processo do CORRÉU ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Princípio da AMPLA DEFESA

Art. 5º, LV – aos litigantes, em PROCESSO judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Súmula n. 523 do STF:
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade ABSOLUTA,


mas a sua deficiência SÓ ANULARÁ se houver prova de PREJUÍZO PARA O RÉU.

NÃO culpabilidade

Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Princípio da DURAÇÃO RAZOÁVEL do Processo

Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

o Estado, na persecução penal, deve agir de forma eficiente em sua prestação jurisdicional.

relacionada com outros princípios,

Princípio da INTRANSCENDÊNCIA

Princípio da AUTORITARIEDADE

RESTRINGE a instauração da persecução penal para autoridades públicas legalmente constituídas para esse fim.

Princípio do DUPLO GRAU de Jurisdição

garante ao indivíduo o direito de REVISÃO de sua causa em uma instância superior.

Princípio da VEDAÇÃO da DUPLA PUNIÇÃO ou
NE BIS IN IDEM

veda que o acusado seja JULGADO e PUNIDO duas vezes pelo mesmo fato.

Existem duas consequências do princípio da vedação da dupla punição:

1) segundo o STF, caso duas ações penais sobre o mesmo fato estejam tramitando ao mesmo tempo, a segunda ação penal será considerada NULA;

2) veda-se a instauração de novo processo APÓS o trânsito em julgado de sua absolvição

Princípio da PUBLICIDADE

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Princípio da VEDAÇÃO das PROVAS ILÍCITAS

.

Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
SALVO

  • quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
    ou
    • quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo).

Princípio da Plenitude de Defesa
Juri

apenas aos procedimentos do tribunal do júri!

Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

Princípio da PARIDADE DE ARMAS ou
Igualdade Processual

visa assegurar que ambas as partes do processo possuam iguais condições de defender suas alegações,

Princípio do CONTRADITÓRIO


audiatur et altera pars.

Art. 5º, LV – Aos litigantes, em PROCESSO judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípio da DEMANDA ou
da INICIATIVA DAS PARTES

VEDA que o magistrado inicie a persecução penal de ofício, prezando pelo sistema acusatório

Princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
ou
Nemo Tenetur se Detegere
ou
direito ao silêncio

art. 5º,LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Princípios da OFICIOSIDADE / OBRGATORIEDADE

órgãos estatais NÃO PODEM SE OMITIR e tenham o dever de agir de ofício (sem serem provocados) em determinados casos

Princípio da OFICIALIDADE

relacionado com o princípio da autoritariedade

a persecução penal deve ser exercida por órgãos oficiais do Estado, o que veda sua delegação a particulares.

Art. 5º, CF, LIV – ninguém será privado da LIBERDADE ou de SEUS BENS
sem o devido processo legal

  • veda tribunais de exceção;

Aspectos

  • ECONOMIA processual e
  • da CELERIDADE

veda que a persecução penal se estenda
para além da pessoa que praticou
a conduta criminosa.

provas ilícitas sejam desentranhadas do processo e não sejam utilizadas para fundamentar a condenação do réu.

em regra, devem ser cientificados a ambas as partes, que terão o direito de se manifestar sobre eles para que sejam considerados válidos.

  • impede que o juiz inicie a persecução penal de ofício
    .
  • limitação das ações do magistrado, que só pode julgar o caso nos limites da denúncia

Noções introdutórias

Direito Processual = Direito FORMAL

Direito Penal = Direito MATERIAL

Investigação


Investigado
Suspeito

Inq. Policial


Indiciado (Se delta o indiciar)

Ação Penal


Réu
Acusado

aplicação de punições penais só seja efetivada se o réu foi submetido a um processo penal com todas as garantias a ele inerentes.

Devido Processo Legal SUBSTANCIAL

Devido Processo Legal PROCEDIMENTAL

Obedecer RITOS e REGRAS de DPP

Aspectos

a) Direito à informação

b) Direito de participação (reação)

c) Paridade de armas (par conditio)

Não se aplica ao IP pq o IP é um PROCEDIMENTO administrativo, e não processo ❌


Lá ocorre o Contraditório diferido

  • Contraditório Diferido = realizado após a produção da prova
    .
  • Contraditório Real = é realizado no momento da produção da prova.

Ambos tem o mesmo valor/peso

No Processo Penal a defesa é obrigatória
mesmo que não queira ⚠

a) Utilização de TODOS os meios de prova admitidos em lei
E excepcionalmente provas ilícitas

b) Defesa pode ser

  • positiva (ação, juntar provas) ou
  • negativa (omissão, se calar)

c) Defesa DEVE ser técnica
Por advogado (se o réu/acusado for advogado ele pode se defender)

Alcançar á JUSTIÇA

Sistemas Processuais Penais

sistema INQUISITÓRIO

características

  • TODAS as funções (acusar, investigar e julgar) a uma pessoa só.
    .
  • Ausência de contraditório
    .
  • Processo SIGILOSO

Usando no IP ✅ SOMENTE

sistema ACUSATÓRIO

características

  • Juiz, acusador e defensor são personagens DIFERENTES.
    .
  • HÁ Contraditório
    .
  • Processo é PÚBLICO (salvo algumas exceções legais)
    .
  • Provas são produzidas PELAS PARTES.

Adotado no Brasil

Sistema MISTO ou FRANCÊS

é dividido em duas fases:

  • a primeira é inquisitorial;
  • a segunda, acusatória..

garante ao cidadão o direito de não
gerar prova contra si.

O suspeito tem o direito de não participar ATIVAMENTE


Ex.: Não falar, não fazer simulação do crime.

Já na participação NEGATIVA ele é OBRIGADO


Ex.: ficar parado em um reconhecimento

.

Há duas percepções sobre esse princípio:

.

.

  • Percepção do agente do Estado

Logo, o princípio abrange:

• O direito ao silêncio

Não usar de novos delitos para se defender

Direito de se recusar a participar ATIVAMENTE em atos processuais e meios probatórios que possam gerar incriminação;

  • o suspeito pode recusar:
    B – Bafômetro
    A – Acareação
    R – Reconstituição de crime
    Ma - Material Genético
    Gra - Grafotécnico
    🍺 💃🏻
  • Inexigibilidade de dizer a verdade (PODE mentir ✅)

Aviso de Miranda

É a advertência do

  • direito de permanecer em silêncio,
  • o direito a um advogado e
  • o direito de saber que suas palavras podem ser usadas em tribunal

a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade RELATIVA

APLICÁVEL no Br

STJ = Inobservância quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade RELATIVA, o prejuízo dever ser comprovado.


Irregularidades em IP não contamina a Ação Penal ❌

Presunção de inocência

CF diz que só com o transito em julgado define a culpabilidade.
STF com o mesmo entendimento

Princípio do FAVOR REI,
Favor Libertatis

decorre do princípio da presunção de inocência

CADH, Art. 8º, §2º. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa.

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose)
Diz que basta prova LEGAL para aferir a culpabilidade.

Consequências

  • Estado de INOCÊNCIA
  • NÃO haver prisão pena ANTES do transito
    (prisões cautelares PODE)
  • A ACUSAÇÃO que deve prova a sua culpa (ônus)
    (e não o acusado provar sua inocência)

Havendo dúvida entre a tese da acusação e da defesa, prevalecerão os interesses DO RÉU.

.

Dele decorre outros princípios, como:

.

.

vedação da reformatio in pejus

.

non bis in idem.

Na dúvida do recebimento de denúncia, o juiz usa o princípio do Indubio Pro Societad

Quem recorre, sua pena não pode ficar pior que a anterior.


(Só se aplica se SOMENTE A DEFESA RECORRER)

Se acusação também recorre (quer aumentar a pena) esse princípio fica relativado. (Assim pode haver aumento de pena, igual Lula)

in dubio pro reo

Não o punir nem o processar 2x pelo mesmo fato.

Provas ILEGAIS se dividem:

ILÍCITAS

ILEGÍTIMAS

Ferem o direito PROCESSUAL / FORMAL

Ferem o direito MATERIAL

As provas decorrentes das ilícitas também NÃO serão usadas.

EXCEÇÃO:

  • Teoria da DESCOBERTA INEVITÁVEL
    .
  • Teoria da FONTE INDEPENDENTE

Princípio da BUSCA DA VERDADE

o Direito Processual penal buscará a VERDADE sem ferir direitos ou garantias

.

Não busca a Verdade FORMAL nem MATERIAL
Pois ferem direitos e garantias

Na Lei 9.099/95, NÃO se busca a verdade de fato ❌
busca uma conciliação de interesses


Chama-se de Verdade CONSENSUAL

garante que, em regra, os atos processuais sejam públicos.

Exceções

Segredo de Justiça

restrição da publicidade

  • Dura TODO o processo
  • As partes TEM acesso ao processo

Princípio da INÉRCIA
ou
ne procedat iudex ex officio

Está relacionado ao chamado sistema acusatório, previsto no art. 129, I da CF/1988.

o juiz não pode agir de ofício para dar início a uma ação penal, pois, primeiramente, precisa ser provocado.

Na dúvida, prevalecerá a tese da defesa.
(Só se aplica NA SENTENÇA)

citado pela primeira vez na Magna Carta de João Sem Terra, 1215.

  • Dura tempo determinado
  • restringe inclusive o réu e de seu defensor ao processo

não está escrito na Constituição ❌, não sendo, portanto, um princípio constitucional expresso, ❌ mas da sistemática do processo penal, ele decorre.

Regra = aplica para todos
Exceção = nos casos de competência originária do tribunal, quando se tem foro por prerrogativa de função.
Julgado perante o STF não terá duplo grau de jurisdição ❌, porque o Supremo já é a instância máxima.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:
    .
    COPIA
    .
    • Contraditório;
      .
    • Oralidade;
      .
    • Publicidade;
      .
    • Imparcialidade;
      .
    • Ampla Defesa

O Estado NÃO pode buscar a verdade por QUALQUER MEIO ❌ ⭐

  • Percepção do acusado / indiciado / investigado

O agente NÃO é obrigado a produzir prova em seu desfavor.