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CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9.613, Art. 1º Ocultar ou dissimular…
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
LEI Nº 9.613
Art. 1º
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal
.
Supressão do rol taxativo de crimes antecedentes (agora,
qualquer infração penal pode configurar antecedente
).
1ª GERAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como crime antecedente.
2ª GERAÇÃO - Previsão de OUTROS CRIMES antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12.
3ª GERAÇÃO - QUALQUER CRIME PODE SER ANTECEDENTE (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais). É o nosso status atual.
3 etapas independentes (“COI”)
1 –
COLOCAÇÃO
(Placement) - Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática de crime antecedente. É o estágio mais vulnerável para detectar..
2 -
OCULTAÇÃO
(Layerin) - São realizados negócios ou movimentações a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.
3 -
INTEGRAÇÃO
(Integration) - Com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados ou subfaturados, ou aquisição de bens em geral.
Não se exige a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito.
O que importa é que
o conjunto de atos tenha a finalidade de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal antecedente
.
Bem jurídico tutelado:
Ordem econômico-financeira
.
A lavagem afeta o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo. É um elemento de desestabilização econômica. As empresas de fachada podem subsidiar os produtos da empresa a preços inferiores ao custo do próprio produtor (vantagem competitiva indevida).
Posição majoritária
.
Princípio da insignificância:
é possível a aplicação.
Renato Brasileiro sugere como parâmetro o mesmo critério utilizado para os crimes contra a ordem tributária, já que tais delitos também são infrações contra a ordem econômico-financeira (R$ 10.000 para o STJ; R$ 20.000 para o STF).
ACESSORIEDADE OBJETIVA
A tipificação da lavagem está atrelada à
prática da infração penal antecedente
que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.
A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem.
A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.
AUSÊNCIA de infração penal antecedente -
ATIPICIDADE DA LAVAGEM: a infração penal antecedente é uma questão prejudicial (acessoriedade objetiva).
CONDENAÇÃO pela infração penal antecedente -
Pode ocorrer condenação ou não pela lavagem.
O legislador adotou o
princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA
para a tipificação do delito de lavagem:
A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA.
É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE
se sobrevier a
ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA
, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).
A
INFRAÇÃO ANTECEDENTE
PODE TER SIDO
APENAS TENTADA
, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”.
Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica.
A
AUTOLAVAGEM
(selflaundering) ocorre quando o autor da infração antecedente é também o autor da lavagem.
O
AGENTE QUE PRATICA A LAVAGEM NÃO PRECISA TER PRATICADO A INFRAÇÃO ANTECEDENTE
, MAS SÓ
RESPONDERÁ
PELA LAVAGEM SE TIVER
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA
DOS VALORES
Os núcleos do tipo são OCULTAR ou DISSIMULAR (
crime de ação múltipla ou de conteúdo variado
).
mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único (princípio da alternatividade).
Há divergência doutrinária sobre o crime do art. 1º ser formal ou material
O simples usufruto do produto ou proveito da infração antecedente não tipifica o crime de
lavagem de capitais.
É necessário perquirir o ELEMENTO SUBJETIVO:
A CONSCIÊNCIA E A VONTADE DE LIMPAR O CAPITAL SUJO E REINTRODUZI-LO
NO SISTEMA FINANCEIRO COM APARÊNCIA LÍCITA
A consumação do crime de lavagem é controversa na doutrina.