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ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTOS (PREFERÊNCIAS LEGAIS (1º HC, 2º MS, 3º HD…
ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTOS
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente
, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
EXCEÇÕES:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões SEM resolução de mérito ou decisões monocráticas de relator
V - o julgamento de
embargos de declaração
;
VI - o julgamento de
agravo interno
;
VII - as
preferências legais
e as
metas
estabelecidas pelo
CNJ
;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija
urgência no julgamento
, assim reconhecida por
decisão fundamentada
.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§4º MESMO QUE A PARTE MANIFESTE
EXCEÇÃO
REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CONVERTER JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
PREFERÊNCIAS LEGAIS
1º HC
2º MS
3º HD
MENOR
= OU + 60
DOENÇA GRAVE
1º LUGAR DA LISTA
DECISÃO ANULADA
EXCEÇÃO
COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA EM RE E RESP REPETITIVO o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
SE A VARA CUMULAR
CIVIL E JESP
LISTAS
SEPARADAS