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Teses Subsidiárias (Conflito de Circunstâncias (Conflito entre Agravantes…
Teses Subsidiárias
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REG. INICIAL PART. 2
Em circunstâncias excepcionais, a lei admite apesar a fixação de regime mais grave
OBS:
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Súmula 269 STJ: Reincidente condenado a pena que não supera 4 anos de reclusão, poderá iniciar em regime SEMIABERTO.
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Possível concluir que é inadmissível, REGIME INICIAL FECHADO na detenção.
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Súmulas
Súmula 440 STJ: Consolida que se a pena base foi fixada no mínimo é descabida a imposição de regime inicial mais grave.
O Art. 2º L. 8.072/90 determina regime inicial fechado aut.,
PLENÁRIO DO STF entendeu inconstitucional o regime inicial fechado aut. por violação da individualização da pena.
Súmulas 718/719 STF: Esclarecem que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime, não é fundamento suficiente para fundamentar regime mais grave.
Nos termos do artigo 57 do CPP: o juiz deverá descontar o tempo de prisão processual antes de fixar o regime inicial.
Sistema Trifásico
2ª Fase
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SÚMULA 231, não pode violar os limites da pena base.
O objetivo é fixar a pena INTERMEDIÁRIA. Partindo da pena base, o juiz aplicará agravantes e atenuantes.
3ª Fase
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O objetivo é fixar a pena FINAL. Partindo da pena intermediária, o juiz aplicará majorantes/minorantes.
1ª Fase
A interferência da circunstância judicial na pena, depende do arbítrio do juiz.
Fixar os limites da pena base. Os limites serão encontrados na pena prevista no tipo fundamental ou na qualificadora.
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Dosimetria
Legais
Agravantes /Atenuantes
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Entre as atenuantes (Art. 65/66 CP: CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A MENORIDADE RELATIVA E MAIORIDADE SENIL.
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