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8 DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 456. FALTA, SEM…
8 DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
TRIBUNAL DO JÚRI REUNIR-SE-Á
SESSÕES DE INSTRUÇÃO
JULGAMENTO NOS PERÍODOS
PELA LEI LOCAL
ART 454 JUIZ PRESIDENTE DECIDIRÁ
OS CASOS DE ISENÇÃO E DISPENSA DE JURADOS
PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO,
ART. 455. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPARECER
ADIARÁ O JULGAMENTO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA SERÁ COMUNICADO, EM CASO DE NÃO HAVER JUSTIFICATIVA
ART. 456. FALTA, SEM ESCUSA LEGÍTIMA, FOR DO ADVOGADO DO ACUSADO
, E SE OUTRO NÃO FOR POR ESTE CONSTITUÍDO, O FATO SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB,
COM A DATA DESIGNADA PARA A NOVA SESSÃO.
§ 1O NÃO HAVENDO ESCUSA LEGÍTIMA, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO SOMENTE 1 VEZ,
DEVENDO O ACUSADO SER JULGADO QUANDO CHAMADO NOVAMENTE
O JUIZ INTIMARÁ A DEFENSORIA PÚBLICA
PRIMEIRO DIA DESIMPEDIMENTO PRAZO MINIMO 10 DIAS
ART. 457. O JULGAMENTO NÃO SERÁ ADIADO NÃO COMPARECENDO
ACUSADO SOLTO,
DO ASSISTENTE
ADVOGADO DO QUERELANTE
PEDIDOS DE ADIAMENTO E AS JUSTIFICAÇÕES DE NÃO COMPARECIMENTO
COMPROVADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, .
PREVIAMENTE SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
§ 2O SE O ACUSADO PRESO NÃO FOR CONDUZIDO, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO
SALVO
SE HOUVER PEDIDO DE DISPENSA DE COMPARECIMENTO SUBSCRITO POR ELE E SEU DEFENSOR.
ART. 458. SE A TESTEMUNHA, SEM JUSTA CAUSA, DEIXAR DE COMPARECER,.
APLICAR-LHE-Á A MULTA PREVISTA NO § 2O DO ART. 436 DESTE CÓDIGO
ART. 461. O JULGAMENTO NÃO SERÁ ADIADO SE A TESTEMUNHA DEIXAR DE COMPARECER,
SALVO
UMA DAS PARTES TIVER REQUERIDO A SUA INTIMAÇÃO POR MANDADO,
NA OPORTUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 422 DESTE CÓDIGO, DECLARANDO NÃO PRESCINDIR DO DEPOIMENTO E INDICANDO A SUA LOCALIZAÇÃO
1O SE, INTIMADA, A TESTEMUNHA NÃO COMPARECER, O JUIZ PRESIDENTE SUSPENDERÁ OS TRABALHOS
DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
ART. 462. REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS REFERIDAS NOS ARTS. 454 A 461 DESTE CÓDIGO, , (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689, DE 2008)
O JUIZ PRESIDENTE VERIFICARÁ SE A URNA CONTÉM AS CÉDULAS DOS 25 (VINTE E CINCO) JURADOS SORTEADOS
MANDANDO QUE O ESCRIVÃO PROCEDA À CHAMADA DELES.
ART. 463. COMPARECENDO, PELO MENOS, 15 (QUINZE) JURADOS,
SERÁ INSTALADOS OS TRABALHOS
O OFICIAL DE JUSTIÇA FARÁ O PREGÃO,
OS JURADOS EXCLUÍDOS / IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
SERÃO COMPUTADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO NÚMERO LEGAL
NÃO COMPARECENDO NO MINIMO 15 JURADOS
PROCEDER-SE-Á AO SORTEIO DE TANTOS SUPLENTES QUANTOS NECESSÁRIOS, E DESIGNAR-SE-Á NOVA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI.
OS NOMES DOS SUPLENTES SERÃO CONSIGNADOS EM ATA
ART. 466. ANTES DO SORTEIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA, O JUIZ PRESIDENTE ESCLARECERÁ SOBRE OS IMPEDIMENTOS, A SUSPEIÇÃO E AS INCOMPATIBILIDADES CONSTANTES DOS ARTS. 448 E 449 DESTE CÓDIGO
SABERÃO OS JURADOS DE QUE, NÃO PODERÃO COMUNICAR-SE ENTRE SI
PENA DE EXCLUSÃO DO CONSELHO
MULTA
INCOMUNICABILIDADE
SABERÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA
DOS 25 JURADOS
7 SERÃO DO CONSELHO DE SETENÇA
ART. 468. À MEDIDA QUE AS CÉDULAS FOREM SENDO RETIRADAS DA URNA, O JUIZ PRESIDENTE AS LERÁ,
A DEFESA
SENDO DOS ACUSADOS, AS RECUSAS PODERÃO SER FEITAS POR 1 SÓ DEFENSOR.
E O MP
PODERÃO RECUSAR OS JURADOS SORTEADOS, ATÉ 3 (TRÊS) CADA PARTE, SEM MOTIVAR A RECUSA