Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137, Art.1 - Suprimir ou reduzir…
Crimes contra a ordem tributária
Lei 8.137
Art.1 - Suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediantes condutas.
Só haverá crime se o agente reduzir ou suprimir tributo mediantes as condutas previstas.
Crime de ação múltipla --> CRIME ÚNICO
Sujeitos:
Ativo: contribuinte ou responsável tributário.
Elemento subjetivo:
dolo, não tem forma culposa.
VI - dolo eventual
O fato de o crédito está prescrito, não influencia a ação penal.
Consumação:
ocorrência do resultado danoso. STF - crime material (lançamento do tributo). Sum Vinculante 24.
è admissível tentativa.
único: consumação com o mero descumprimento ou não atendida a ordem legal (inadmissível tentativa).
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (fazer, deixar, exigir, deixar, utilizar)
Consumação
: Todas são de MERA CONDUTA -> o resultado é irrelevante para a consumação.
Sujeito Ativo
: contribuinte ou responsável.
--> CRIME PRÓPRIO.
Passivo:
Adm Fazendária prejudicada
Elemento subjetivo:
dolo, não tem forma culposa.
I - dolo específico.
Tentativa:
nas condutas fracionáveis (omissão não é).
Infração de MENOR POTENCIAL OFENSIVO - pode suspensão condicional e transação penal.
Causas de Aumento (art. 1,2, 4 e 7)
+ 1/3
Resultado grave dano à sociedade;
Praticadas por servidores no exercício da função;
Praticadas em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida e a saúde;
Confissão espontânea (delação premiada)
Art. 16, unico
O co-autor ou partícipe que revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de
1 a 2/3.
Deve ser ESPONTÂNEA, não se exige voluntariedade.
É direito subjetivo do réu.
Ação Penal:
Incondicionada
Extinção da Punibilidade:
quando o agente promover o
pagamento do tributo
ou contribuição, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia
.
STJ: o pagamento até o trânsito gera a extinção.
Só se aplica aos crimes de supressão ou redução de tributo, não aos funcionais.
Princípio da Insignificância:
Prejuízo inferior ao patamar da Fazenda.
Afasta a tipicidade
Só Tributos Federais (R$ 20 mil - STF/ 10 mil - STJ).
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal (Título XI, Capítulo I):
CRIME FUNCIONAL = próprios
Sujeito Ativo
: funcionário público (+ particular)
I - Dolo - especial fim de agir;
Se consume com a conduta;
Tentativa:
admissível no extravio e inutilização. Sonegar -> não
II - Dolo + fim especial
Consumação: Depende.
III - Advocacia Adm - Só dolo.
Consumação: só com a conduta.
Tentativa: possível.
Art. 8º ao 17 - Regulamentam a pena de multa e as disposições gerais relativas aos crimes e as relações de consumo.
Razão para tipificação:
coagir o contribuinte à andar na linha.