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Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal EXTRA
Diferenças de requisitos
…
-
PODE PROGREDIR DE REGIME
- Tiver TRABALHANDO ou PUDER TRABALHAR
+
- Antecedentes OU Exames ajusta-se-á ao novo regime
Com:
2.1 Autodisciplina + Responsabilidade
- BAIXA PERICULOSIDADE e :star: (Lei nº 14.843, de 2024 )
- SENSO de RESPONSABILIDADE :star: (Lei nº 14.843, de 2024)
PODERÃO ser DISPENSADOS DE TRABALHAR
1 - condenado maior de 70 anos;
.
2 - condenado acometido de doença grave;
.
3 - condenadA com filho MENOR ou deficiente Físico ou Mental;
.
4 - condenada gestante.
PERMISSÃO de saída
.
- Diretor que vai autorizar
.
- Mediante escolta
.
- Regime fechado ou semiaberto e os
presos provisórios
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para:
- Morte ou doença GRAVE do CCADI
- Tratamento de saúde
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Duração:
- Tempo necessário para tal
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros requisitos:
- NÃO há
-
Suspensão Condicional DA PENA Pena NÃO Superior a 2 anos
.
- Regime ABERTO
.
- Cumprido 1/4
.
- Antecedestes e Personalidade indiquem
.
- NÃO reincidente EM DOLOSO :red_cross:
.
- Culpabilidade e Antecedentes autorizem.
.
- NÃO couber Restritiva de Direitos
Suspensa por 2 anos
Suspensão Condicional ESPECIAL DA PENA Pena NÃO Superior a 4 anos
.
- Maior de 70 anos
ou
- Razões de saúde
.
Suspensa por 4 a 6 anos
:black_right_pointing_double_triangle_with_vertical_bar: PROGRESSÃO de Regime P/:
- MULHER GESTANTE
- RESPONSÁVEL POR CRIANÇA OU DEFICIENTE
.
- Crime SEM violência
.
- NÃO for cometido contra filho ou dependente
.
- Ter cumprido 1/8
.
- Primária + bom comportamento (By Diretor)
.
- Não ser de ORGANIZAÇÃO criminosa
:black_right_pointing_double_triangle_with_vertical_bar: :house:
PROGRESSÃO do ABERTO P/ DOMICILIARSomente em Regime ABERTO
- Maior de 70 anos :older_man::skin-tone-3: :seven: :zero:
.
- Doença GRAVE :cry: :skull_and_crossbones:
.
- :woman::skin-tone-2: condenadA com filho:
- MENOR ou
- deficiente físico ou mental;
.
- CondenadA gestante :pregnant_woman::skin-tone-2:
REGRESSÃO de Regime :black_left_pointing_double_triangle_with_vertical_bar:
- Crime DOLOSO :hocho: ou FALTA GRAVE :fire:
ou
- Condenação por Crime ANTERIOR :hammer: :male-judge::skin-tone-3:
- Sendo a soma, torne incabível o regime
Falta grave :fire: NÃO interrompe o IN.COM.PE.LI.CO
- INdulto :red_cross:
- COMutação de PEna :red_cross:
- LIvramentro COndicional :red_cross:
CONCESSÃO do LIVRAMENTO CONDICIONAL
.
- Pena IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos
.
- PRIMÁRIO: Cumprida 1/3 em DOLOSO e + Bons Antecedentes
.
1.1 Se HEDIONDO ou EQUIPARADO PRIMÁRIO: Cumprida 2/3 em DOLOSO
.
- REINCIDENTE: Cumprida MAIS DA METADE em DOLOSO
.
2.2 Se HEDIONDO REINCIDENTE ESPECÍFICO NÃO TEM LIVRAMENTO CONDICIONAL :red_cross:
.
- Comportamento SATISFATÓRIO
. . . . . . . . . . . . . :heavy_plus_sign:
BOM desempenho NO TRABALHO
. . . . . . . . . . . . . :heavy_plus_sign:
APTIDÃO para subsistência
.
- Reparado o DANO (SALVO impossibilidade)
Livramento CondicionalCondições OBRIGATÓRIOS:
.
- Ocupação lícita em tempo razoável :male-factory-worker::skin-tone-2:
.
- Comunicar periodicamente ao JUIZ
sua ocupação :phone:
.
- Não mudar da COMARCA do Juízo :bow::skin-tone-2:
Livramento CondicionalCondições ALTERNATIVAS
- não mudar de residência SEM comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; :twisted_rightwards_arrows: :house_buildings: :phone:
.
- recolher-se à habitação em hora fixada; :house: :hourglass:
.
- não frequentar determinados lugares. :beer_mugs:
;
- utilizar equipamento de
monitoração eletrônica.
(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) :star:
-
-
- MP visita MENSALMENTE :warning:
.
- Cons. da CoMunidade visita MENSALMENTE :warning:
.
- JUIZ inspeciona MENSALMENTE
.
- Tudo relacionado a estudo / trabalho = MENSALMENTE
.
- Defensoria visita PERIODICAMENTE :star:
.
- DePeN inspeciona PERIODICAMENTE
da PREVENTIVA P/ DOMICILIAR
- MAIOR de 80 anos :older_man::skin-tone-3: :eight: :zero:
.
- Extremamente doente GRAVE :cry: :skull_and_crossbones:
.
- Imprescindíveis aos cuidados:
- de menor de 6 anos ou :boy::skin-tone-2: :six:
- com deficiência; :wheelchair:
.
- gestante; :pregnant_woman::skin-tone-2:
.
- MULHER com filho de até 12 anos INCOMPLETOS;
:woman-boy:
.
- HOMEM, SE ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do filho de até 12 anos INCOMPLETOS
:man-boy: :point_up::skin-tone-3:
Súm. 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
.
Súm. 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
.
Súm. 535, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
- detração = DIREITO (abater pena que já cumpriu)
.
- remição = merecimento
(mérito de trabalhar ou estudar por exemplo)
livramento condicional
requisitos:
- Condenação a pena igual ou superior a 2 anos;
.
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena
- se NÃO reincidente em doloso + bons antecedentes;
.
- Cumprimento de mais de 1/2 da pena
- se reincidente em doloso;
.
- bom comportamento
- SEM falta GRAVE nos últimos 12 meses;
- bom desempenho no trabalho ; e
- aptidão para subsistência por trabalho honesto;
.
- Reparado o dano;
- SALVO efetiva impossibilidade
.
- Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por:
- crime HEDIONDO,
- TORTURA,
- TRÁFICO
- TRÁFICO de PESSOA e
- TERRORISMO,
- se o apenado NÃO for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Atualizado pela Lei nº 13.964/19 :check:
monitoração eletrônica ......................................................................................
quando:
- saída temporária no semiaberto;
- prisão domiciliar
......................................................................................
Deveres:
- Receber visita de servidores
- Responder solicitações
- Abster-se de retirar / danificar
......................................................................................
violação desses deveres PODERÁ acarretar:
- regressão do regime;
- a revogação da autorização de saída temporária;
- a revogação da prisão domiciliar;
- advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas acima.
......................................................................................
PODERÁ ser revogada:
- desnecessária ou inadequada;
- violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência
- cometer falta grave.
- INDULTO = é para um GRUPO
- GRAÇA = é um Indulto INDIVIDUAL
- P.R. que os concedem (delegáveis ao P.A.M.)
- Concedidos por meio de um Decreto.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- ANISTIA = concedido pelo C.N, com a sanção do P.R.
- "Perdoa" um FATO criminoso
- crimes políticos e outros
- É concedida por meio de uma LEI Federal ordinária.
- Pode ser concedida:
a) antes do trânsito em julgado (anistia própria);
b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
AMBOS Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. :check: Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. :warning:
os tribunais superiores entendem que é possível a detração da pena de forma analógica, isto é, em benefício do réu. :warning: :check:
STJ
a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, :warning: conforme art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
- PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
.
- PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DA PENA
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento
e) cruéis
.
- ESPÉCIES DE PENA
.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
.
- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO
DETENÇÃO
PRISÃO SIMPLES
.
- PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana.
- Art. 180. A pena privativa de liberdade,
NÃO superior a 2 anos,
poderá ser convertida em
restritiva de direitos,
desde que:
.
I - o condenado a esteja cumprindo em regime ABERTO;
.
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 da pena;
.
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
- Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
.
- Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena :red_cross: ou indulto. :red_cross:
- Regime fechado e semiaberto: remição por trabalho e estudo :check:
.
- Regime aberto e livramento condicional: remição apenas por estudo :warning:
Saída TEMPORÁRIA
.
- Juiz da execução que vai autorizar
.
- Sem vigilância
- mas o Juiz pode determinar o uso de tornozeleira :warning:
.
- Regime SEMIABERTO
.
- Não terá direito a saída temporária o condenado por:
- HEDIONDO :forbidden:
- Violência contra a PESSOA:forbidden:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para:
- Cursos, ensino Superior e de 2° grau
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Duração:
- Se para curso profissionalizante, ens. MÉDIO ou SUPERIOR
- Tempo NECESSÁRIO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros requisitos
- 1/6 primário
- 1/4 reincidente
- Comportamento Adequado
- Compatibilidade com Objetiva da pena
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Condições:
- Fornecimento de endereço CERTO
.
- Proibição de frequentar bares e equiparados
.
- Recolhimento à casa à noite.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
REVOGADO AUTOMATICAMENTE SE:
- Crime DOLOSO
.
- PUNIDO por falta grave
.
- Descumprir condições
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- Baixo aproveitamento no curso
.
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CANCELAMENTO da revogação:
- Absolvido do crime doloso
- Cancelamento da punição
- Merecimento do condenado