:black_small_square: Dispensa legal do pagamento do tributo, ente é competente para instituir o tributo, a situação está prevista em lei, ocorre o FG, mas a própria lei instituidora do tributo (ou outra posterior) determina expressamente que haverá dispensa (isenção) do pagamento
:black_small_square: CTN 176 - Ainda quando prevista em contrato (próprio ente político firmar contrato), é sempre decorrente de lei (LO) que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, tributos e prazo de duração
:black_small_square: Pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante
:red_cross: CTN 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão
:black_small_square: CTN 179 - INDIVIDUAL - efetivada por despacho da autoridade administrativa - interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato
:white_small_square: tributo lançado por período certo de tempo, o despacho será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do 1º dia do período que o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção
:black_small_square: CTN 178 - ISENÇÃO CONDICIONADA/PRECÁRIA - salvo se concedida por prazo certo E em função de condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo