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MANDADO DE INJUNÇÃO 1.9. (Exemplos (Art. 34, VII, CF - Direito de Greve…
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.9.
Fundamento Normativo:
“Art. 5º, LXXI. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
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Conceito É uma ordem de integração para suprir uma omissão legislativa e viabilizar o exercício de direitos e liberdades.
Objetivo: é permitir o exercício de direitos fundamentais em caso de falta de previsão normativa necessária para o seu exercício.
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A. Dever Constitucional específico de legislar: este deve surgir de uma NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
- Norma de Eficácia Limitada e aplicabilidade mediata: a norma não tem aptidão para produzir todos os seus efeitos jurídicos. Dessa forma, o legislador desempenha papel central na concretização dessas normas (interpositio legislatoris).
- As omissões constitucionais são de duas naturezas: específica (textual - dever específico de legislar) e da ausência de efetividade do comando constitucional (eficácia social - implementação da norma no mundo fático).
- O Estado de Coisa Inconstitucional vem dessa ausência de efetividade da constituição. Isto é, existe o comando normativo na CF, mas não possui efetividade (ex: direito dos presos, direito a moradia, saneamento básico).
B. "Tempo razoável" da omissão legislativa inconstitucional: a omissão tem que se protrair por um tempo razoável.
- A expressão "tempo razoável" é examinado a luz do caso concreto, sendo este um conceito jurídico aberto.
C. Violação objetiva à Constituição: a omissão advinda do dever constitucional de legislar deve produzir um resultado que contrarie objetivamente o texto constitucional.
D. É irrelevante a vontade do legislador para caracterizar a omissão constitucional: não é necessário considerar a vontade do legislador, isto é, se ele quis ou não fazer. O que importa é saber se há ou não uma violação ao texto constitucional.
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1. Ausência de norma regulamentadora: quando verificado um dever constitucional específico de legislar.
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3. Nexo de causalidade: é o nexo entre a omissão legislativa e a impossibilidade de um exercer um direito constitucional.
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Legitimado ativo ou impetrante: Existem duas espécies de MI: individual e coletivo.
- No MI coletivo: os mesmos do MS coletivo (organismos sindicais e entidades de classe, tutelando direitos de seus membros).
- No MI individual: qualquer pessoa física ou jurídica, nacionais ou estrangeiros (residente ou não) que se encontra na impossibilidade de exercer seus direitos pela ausência de norma regulamentar indispensável para tal exercício.
- O MP também pode impetrar MI.
Capacidade postulatória: ** Precisa de Advogado, o único remédio que não precisa é o HC.
Legitimado passivo, autoridade coatora ou impetrado: É a entidade estatal responsável pela edição da norma regulamentadora.
Exemplos
Art. 34, VII, CF - Direito de Greve dos Servidores públicos - Lei específica - ajuíza a ação contra Presidente da República
Art. 40, §4º, CF - Aposentadoria especial dos servidores públicos - ajuizou contra o Presidente da República, pois a lei era de Iniciativa do Chefe do poder Executivo.
Art. 7º, XXI, CF - Aviso Prévio - ajuizado contra o presidente e o CN (litis passivo).
O STF passou a entender que deveria aplicar por analogia, no que couber, uma outra lei (ex: lei de greve do empregado particular).
Nesse exemplo, o Supremo adotou o caráter erga omnes.
O STF adotou a teoria concretista individual, e aplicou por analogia a lei 8213/91.
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- do STF (art. 102, I, q) e do STJ (art. 105, I, h), quando o impetrado for autoridade federal;
- órgãos da Justiça federal, militar, eleitoral e do trabalho, conforme as respectivas legislações em casos não cobertos pela competência do STF e do STJ;
- Na órbita estadual, a competência é definida na respectiva Constituição, sendo, em geral, atribuída ao Tribunal de Justiça para atos de autoridades estaduais
Procedimento: não cabe liminar; somente o próprio titular de um direito claramente delimitado pode impetrar o recurso; admite-se MI coletivo em favor dos membros de associações profissionais.
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Entendimento clássico: Era uma decisão de natureza declaratória que RECONHECIA A MORA LEGISLATIVA e DAVA CIÊNCIA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL SOBRE O DESCUMPRIR sem providências concretas.
Após 2007, a jurisprudência do STF sofreu mudança radical, passando a suprir omissões legislativas. O STF estabelece norma regulamentar que possibilita o exercício do direito.
A partir do MI do direito de greve dos servidores públicos, o Supremo começou a adotar a TEORIA CONCRETISTA, ele mesmo supria a lacuna.