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MAPA 12 - 2º BIM (IMPOSTO DA UNIÃO, 7. Imposto sobre grandes fortunas -…
MAPA 12 - 2º BIM
IMPOSTO DA UNIÃO
7. Imposto sobre grandes fortunas - IGF
A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar (art. 153, inciso VII). Não obstante, até agora esse imposto não foi criado, nem aprovada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna. Há alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional acerca do assunto.
Competência residual e Imposto de Guerra
• Nos termos do art. 154, I, Constituição Federal, apenas a União poderá instituir impostos novos, mediante lei complementar.
• Em caso de guerra ou sua iminência, também se permite à União a criação de impostos extraordinários (art. 154, II, CF).
IMPOSTO ESTADUAL e DF
1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD
Fato gerador:
traduz-se na transmissão, causa mortis ou doação, de quaisquer bens e direitos.
Função:
fiscal, ou seja, gerar recursos para Estados e DF.
Alíquotas:
os Estados e o Distrito Federal têm liberdade para o estabelecimento das alíquotas. Entretanto, as máximas são fixadas pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, IV, CF), estando em vigor a resolução nº 09, de 05.05.1992, estabelecendo o teto de 8% (oito por cento). No DF, as alíquotas atuais variam de 4 a 6% (quatro a seis por cento), de acordo com a base de cálculo.
Base de cálculo:
é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido seu valor em condições normais de mercado, para pagamento à vista (valor do mercado do bem objeto da transmissão, podendo, no entanto, ser inferior a este. Não pode ser maior, sob pena de atingir riqueza outra que não o bem transmitido).
Contribuinte:
na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte. Assim, no polo ativo estará o Estado-membro ou o Distrito Federal e, no polo passivo, o transmitente ou o beneficiário da transmissão, conforme autoriza o art. 42, CTN. Na transmissão causa mortis, por evidente, o
sujeito passivo
será o
herdeiro ou legatário
. Na transmissão por doação, registre-se que, usualmente, as leis estaduais elegem como sujeito passivo o
donatário, apontando o doador como responsável.
Lançamento
: por declaração (o contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo).
Critério espacial:
1. Bem imóvel:
(causa mortis e doação) – Estado em que estiver situado o bem (art. 155, §1º, I, CF).
Doação a CF trouxe duas regras:
1. Transmissão de bem móvel no caso de herança (causa mortis)
– Estado em que estiver sendo processado o inventário (art. 155, §1º, II, CF).
2. Transmissão de bem móvel (doação)
– Estado em que estiver o domicílio do doador (art. 155, §1º, II, CF).
E no Exterior?
Se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, como também se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, caberá à Lei Complementar definir o critério espacial (art. 155, §1º, III, CF).
Previsto no art. 155, I da CF.
Aspecto espacial
: é o território do Estado-membro ou do Distrito Federal, relembrando que a situação do bem, no caso de imóvel, e o local onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, na hipótese de bens móveis, é que determinam a pessoa política competente para a exigência fiscal (art. 155, § 1º, I e II, CR).
O
momento
em que a transmissão de bens e direitos é concretizada,
pela morte ou doação
, configura o
aspecto temporal
. Se se tratar de
bem imóvel
, tal transmissão se dá mediante o respectivo
registro; se móvel, basta a tradição
O imposto em exame deve respeitar os princípios da anterioridade e da noventena.
Na doação com encargo, o ITCMD incide da mesma forma.
Na hipótese de causa mortis
, a alíquota aplicada para calcular o valor do imposto deve ser a da época do fato gerador
(momento da morte)
, ainda que a transferência do bem ocorra anos depois, com o encerramento do inventário.