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Direito Civil -
Negócio Jurídico -
condição, termo e encargo (Condição…
Direito Civil -
Negócio Jurídico -
condição, termo e encargo
Espécies de elementos acidentais que, sendo autolimitações de vontade, normalmente, só são admitidas nos atos de natureza patrimonial, logo não podem figurar em relações jurídicas que digam respeito a direitos personalíssimos ou a direito de sucessões.
Condição
Mode de atuação:
resolutiva - extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos.
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suspensiva - impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição.
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É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC)
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Só são consideradas condição, portanto, as convencionais, e não as legais.
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Ilicitude
Ilícitos
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, 2ª parte).
Lícitos
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (art. 122, 1ª parte);
Encargo
É uma cláusula acessória mais comum aos contratos em que há uma liberalidade, como a doação.
Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor. Logo, o encargo é coercitivo e não suspensivo.
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Efeitos:
sendo ilícito ou impossível, considera-se não escrito.
Salvo se constituir o motivo determinante da liberdade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
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Termo
É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.
Como subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição do direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.
Espécies:
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termo impossível (art. 135, CC).
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termo convencional, de direito e de graça.
Prazo
Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor.
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Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.