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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Anulável (não tem efeito (antes de julgada…
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nulo
agente incapaz
objeto ilícito, impossível ou indeterminável
não seguir forma prescrita em lei
o motivo comum de ambas as partes é ilícito
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
objeto é fraudar a lei imperativa
a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção
NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
contiver requisitos de outros
subsistirá
Simulação
É NULO
subsiste o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
haverá
aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem
declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira
instrumentos particulares
antedatados
pós-datados
ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé
Nulidades
por qualquer interessado
MP quando lhe couber intervir
devem ser pronunciadas pelo JUIZ quando conhecer do NJ ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes
Anulável
incapacidade relativa do agente
(o menor entre 16 e 18 anos)não pode se eximir de uma obrigação, invocar sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se declarou-se maior
ninguém pode reclamar o que por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga
vício que resulta de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
4 anos (decadência)
coação (quando cessar)
demais quando se realizou o negócio jurídico
incapazes
quando cessar a incapacidade
pode ser confirmado, salvo direito de terceiro
o ato de confirmação
conter a substância do negócio celebrado
vontade expressa de mantê-lo
é escusada a confirmação expressa
negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício
confirmação expressa ou execução voluntária
importa a extinção de todas as ações, ou exceções
falta de autorização de terceiro
será validado se este a der posteiormente
não tem efeito
antes de julgada por sentença
nem se pronuncia de ofício
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
se não há previsão expressa de prazo
será de 2 anos da conclusão do ato
se terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial não se conta da celebração mas da ciência que tiverem
as partes voltarão ao estado em que antes se achavam, não sendo possível serão indenizadas com o equivalente
a invalidade do instrumento
não induz a do negócio jurídico, sempre que puder provar-se por outro meio
invalidade parcial não prejudica a válida se for separável
invalidade da obrigação principal implica das acessórias
mas a destas não induz da obrigação principal