Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (Fraude contra credores (requisitos…
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Erro ou ignorância
anuláveis
erro SUBSTANCIAL, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio
irrelevante ser ou não escusável o erro
natureza do negócio, objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais
identidade ou qualidade essencial da pessoa, desde que influa de modo relevante
se de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO ou PRINCIPAL do negócio jurídico
o falso motivo só vicia quando expresso como razão determinante
transmissão errônea de vontade por meios interpostos é anulável = mesmos casos da declaração direta
indicação de pessoa ou coisa, a que se refere a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, pelo contexto se puder identificar a coisa ou a pessoa
o erro de cálculo autoriza apenas a retificação da declaração de vontade
não prejudica a validade quando a pessoa se oferecer para executar em conformidade da vontade real do manifestante
Dolo
quando este for a sua causa será ANULÁVEL
acidental
perdas e danos
quado a seu despeito, o negócio seria realizado embora por outro modo
silêncio intencional
omissão dolosa
dolo de terceiro
o terceiro responderá por todas as perdas e danos, ainda que subsiste o negócio jurídico
do representante legal
o dolo do representante legal, só obriga o representado até a importância do proveito
dolo do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos
ambas atuaram com dolo, nenhuma poderá anular ou reclamar a indenização
dolo bilateral ou enantiomórfico
Coação
fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família e bens
analisará circunstâncias que possam influir na gravidade
não será
amaça ao exercício normal de um direito
simples temor reverencial
vicia, a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecido a parte a quem a aproveita
responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos
subsistirá a coação feita por terceiro, sem que a parte a que aproveita dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
Estado de perigo
necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte
ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA
se pessoa não pertencente a família, o juiz decidirá segundo as circunstâncias
EXIGE DOLO DE APROVEITAMNTO
Lesão
sob premente necessidade ou por inexperiência
se obriga a prestação manifestamente desproporcional
os valores vigente AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO
NÃO SE DECRETARÁ
se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
princípio da conservação dos contratos
NÃO EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO
Fraude contra credores
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida
devedor insolvente
ou por causa disso, reduzido à isolvência
anulados
credores quirografários como lesivos dos seus direitos
igual direito
garantia se torna insuficiente
só os credores que JÁ ERAM AO TEMPO
requisitos
anterioridade da dívida
eventus damni
consilium fraudis (dispensa se for o caso de disposições gratuitas ou remissão de dívida
ato jurídico praticado tem que levar o credor a insolvência
igualmente anuláveis, os contratos onerosos de devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecido do outro contrante
se o adquirente ainda não pagou o preço e este for, aproximadamente, o corrente
desobrigar-se-a depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados
se inferior, o adquirente para conservar poderá depositar o preço que lhes correspondo ao valor real
a ação pauliana poderá ser intentada
devedor insolvente
a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta
terceiros adquirentes que agiram de má-fé
o credor quirografário
receber do devedor insolvente
pagamento de dívida não vencida
ficará obrigado a repor
presume-se fraudulenta
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor
é válido os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, industrial ou à subsistência do devedor e da sua família
anulados
a vantagem resultando reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores
se o único objeto era atribuir direitos preferenciais
mediante hipoteca, penhor ou anticrese
sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
em embargos de terceiro
não se anula ato jurídico por fraude contra credores