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Elisão, Evasão, Elusão (Elisão Fiscal - Conduta Lícita, antes da…
Elisão, Evasão, Elusão
Elisão Fiscal - Conduta Lícita, antes da ocorrência do fato gerador
Evasão Fiscal - Conduta Ilícita, com a intenção de ludibriar a fiscalização, ocultando a ocorrência do fato gerador
Elusão Fiscal - Conduta Ilícita, o contribuinte simula o negócio jurídico, dissimulando o fato gerador do tributo.
-
Lei Ordinária, Lei Complementar
-
Lei Complementar - Imposto Residual
Não há hierarquia entre L.O. e L.C. mas apenas âmbitos materiais de atuação distintos.
Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas apenas âmbitos materiais
de atuação distintos
Domicílio Tributário
Pessoas Naturais: É a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
- considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Pessoas Jurídicas de direito público: será qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Pessoa jurídica de direito privado: que possua mais de um estabelecimento será aquele no qual tenham ocorrido os fatos geradores.
Obrigação
Obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- independe da obrigação acessória. Assim, aquela não pressupõe o prévio ou posterior cumprimento desta.
- fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
Obrigação acessória é desprovida de caráter pecuniário, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
- independe da obrigação tributária principal.
- Ao descumprir determinada obrigação acessória, o sujeito passivo fica sujeito à
conversão da obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Condição
- As regras são distintas, a depender se o negócio jurídico condicional está submetido
à condição suspensiva ou resolutória.
Condição é suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento
de seu implemento
Condição é resolutória, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento
da prática do ato ou da celebração do negócio
Capacidade
Passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
- Crianças - possui total capacidade tributária passiva; os pais arcam com os tributos
- o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento
Normas complementares: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa