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Modalidades de Tombamento (de ofício (quando incidir sobre bens…
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Quando ao Destinatário
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Geral
quando incide sobre todos os bens localizados numa região. V..g., a cidade de Ouro Preto é tombada inteira.
Da leitura desse dispositivo (art. 5o do DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937) conclui-se que, ao se referir à modalidade de tombamento de ofício, a notificação é posterior ao ato de tombamento provisório.
“Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos
O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.