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REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL (Elementos patrimoniais que não se comunicam…
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Elementos patrimoniais que se comunicam
Bens em geral que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC).
Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1.660, I, do CC).
Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (art. 1.660, II, do CC). Fato eventual natural: aluvião. Fato eventual decorrente de ação humana: loteria.
Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges (art. 1.660, III, do CC).
Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (art. 1.660, IV, do CC).
Frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660, V, do CC).
Elementos patrimoniais que não se comunicam
Bens possuídos ao casar e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, do CC).
Bens que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, do CC).
Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, II, do CC).
Obrigações anteriores ao casamento (art. 1.659, III, do CC).
Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (art. 1.659, IV, do CC).
Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão (art. 1.659, V, do CC).
Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI, do CC). Contudo, uma vez recebidos na constância do casamento, comunicam-se.
Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659, VII, do CC). Contudo, uma vez recebidos na constância do casamento, comunicam-se.
Administração dos bens comuns: A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663 do CC).
Encargos da família: Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do CC).
Vedações patrimoniais:
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (art. 1.647, I, do CC).
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, pleitear como autor ou réu acerca de bens imóveis ou de direitos relativos a imóveis (art. 1.647, II, do CC).
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval (art. 1.647, III, do CC).
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (art. 1.647, IV, do CC).