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Imunidade - Prerrogativas é diferente de privilégios (Formais…
Imunidade - Prerrogativas é diferente de privilégios
Material (Inviolabilidade)
53, Caput
Não impede a punição disciplinar por quebra de decoro
Civil e Penal
Opiniões, Palavras e Votos
A) - Dentro do CN: Incide a Imunidade
B - Fora do CN: Incide a imunidade, se houver ligação com a função
Impedem a punição
Inicia-se na posse
Formais (Processuais)
Foro
STF (102, I, B)
Objeto
Infrações penais comuns cometidas no exercício da função
Inclui qualquer crime ou contravenções
GO na AP 937/TJ
Exclui ações cíveis
Exceto: casos anteriores ao mandato, casos durante o mandato mas não relacionado às funções
Duração
Inicio
Diplomação
Fim
Regra: Foro cessa imediatamente com fim do mandato
Exceção: Processo continua no STF se o mandato terminar quando já concluída a instauração
Prevem um processo diferenciado
Iniciam-se na diplomação
Prisão
Condenação penal transitada em julgado
Flagrante de crime inafiançável. Casa decidirá sobre a prisão por Maioria Absoluta e VOTO ABERTO
Cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), podem ser aplicadas aos parlamentares Federais, mas, se afetarem o mandato, a casa decidirá por Maioria Absoluta e Voto ABERTO
Sustação do Processo é diferente licença-prévia que foi extinta EC 35/01
Decisão: Casa (Maioria Absoluta e Voto ABERTO)
Efeitos
Suspensão do Processo
Suspensão da Prescrição
Objeto: Processo por crime cometido após a diplomação
Imunidade testemunhal