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Ação Popular 1.11. (Espécies (i. Evitar o dano => AP Preventiva, ii. …
Ação Popular 1.11.
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Fiscalizam-se atos do Poder Público com a finalidade de assegurar sua lisura, impedindo ou
invalidando os ilegais ou lesivos ao patrimônio público.
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Difusos: é um direito transindividual, indeterminado e indeterminável - o que reúne essas pessoas é uma circunstância de fato. Não consegue dividir (indivisível), não tem como dizer qual o quinhão que pertence a cada pessoa.
Qual a diferença de direito para interesses:
- Interesses são pretensões que não são amparadas por uma norma jurídica.
- Direitos são protegidos por uma norma jurídica. Incorpora o seu patrimônio jurídico.
Coletivos "stricto sensu": são interesses transindividuais, indetermináveis, mas determinável - dá para descobrir quem são os beneficiários daquele interesse - o que reúne essas pessoas é uma relação jurídica de base.
Individual homogêneo: são direitos individuais, só que por questões de origem comum, ajuíza-se uma ação coletiva. São demandas que não se ajuizaria individualmente, pq não valeria a pena.
- Pode impugnar atos administrativos vinculados e discricionários que apresentam vício.
- Tutelam-se também o patrimônio imaterial e ambiental.
- É ainda possível sua utilização em casos de relação de consumo
Não podem ser objeto: atos jurisdicionais, leis e outros atos sem efeito concreto.
A lesão ao patrimônio público pode consistir em omissão? Se a omissão resulta em dano, é possível a utilização do remédio constitucional. A lesão pode ser efetiva ou presumida.
O autor da ação popular deve proteger interesses da coletividade e não próprios, não podendo ser o beneficiário imediato da ação.
O MP não pode ajuizar AP, mas pode se tornar um autor popular caso o autor popular de origem desista da ação. É dever do juiz intimar o MP para que ele manifeste seu interesse em continuar a ação. Em regra, na Ação Popular o MP atua como fiscal da lei e pode fazer recurso. Ele pode ajuizar Ação Civil Pública.
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As normas de regularidade e legalidade da Administração Pública, constitucionais e infraconstitucionais (art. 2º da Lei 4.717).
- Toda vez que o ato for lesivo ao patrimônio público havendo vício quanto à forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, pode ser anulado.
- A jurisprudência exige a presença do binômio ilegalidade e lesividade
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O rito é o ordinário. Além dos requisitos gerais de uma petição inicial, o autor deve comprovar:
- A condição de cidadão (possibilidade de exercer o direito de voto no momento da impetração).
- A ilegalidade do ato atacado.
- A lesão, ocorrida ou presumida, comprovando, no primeiro caso, o dano.
O prazo para contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (art. 7º, II, da Lei 4.717). Todas as espécies de defesa do processo tradicional são admitidas na ação popular, menos a reconvenção e a exceção de incompetência,
A citação pessoal da pessoa jurídica, dos funcionários que praticaram o ato e dos beneficiários, intimar o Ministério Público e determinar a eventual requisição de documentos.
No caso de desistência imotivada ou de abandono da causa, outro cidadão ou o Ministério Público pode assumir a titularidade da ação (art. 9º da Lei 4.717).
É possível o pedido de Medida Liminar (art. 5º da Lei 4.717) para suspender ato lesivo ao patrimônio público.
- Trata-se de medida cautelar que assegura a utilidade da decisão final.
- O art. 1º da Lei 8.437/92, veda a concessão de liminares em processos que têm como réu o Poder Público. o STJ entendeu que cabe.
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Improcedente:
• Ausência de provas do ato lesivo ou extinção sem julgamento do mérito -> não faz coisa julgada material.
- é possivel o ajuizamento de nova AP.
• Mérito - houve o Exame das provas, mas perdeu -> faz cognição plena e exauriente - há formação de coisa julgada.
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São permitidos os recursos previstos no direito processual: agravo, apelação, embargos de declaração, embargos infringentes, agravo nos tribunais, recurso especial e extraordinário, embargos de divergência.
- Podem recorrer as partes do processo e o Ministério Público, nos casos de derrota do autor, bem como o terceiro prejudicado se houver sucumbência.
Condição de eficácia da sentença o reexame necessário de seu conteúdo se o pedido for julgado improcedente