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Direito Civil - Transmissão das Obrigações (Cessão de crédito…
Direito Civil -
Transmissão das Obrigações
Cessão de crédito
Características:
em regra, independe da anuência do devedor (cedido)
todos os créditos
podem ser objeto de cessão, salvo:
em virtude de lei
por convenção das partes
quando decorrerem de relações jurídicas de caráter personalíssimo (ex.: créditos alimentícios)
exige capacidade plena do cliente
Partes
Cessionário
- é o terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional.
Cedido
- é o devedor. Não participa necessariamente da cessão, mas
deve ser notificado para pagar o novo cedente
.
Devedor não notificado que pagou ao credor anterior fica desobrigado.
O cedido pode impedir a cessão para terceiros somente se constar em contrato.
Cedente
- é o credor primitivo, que aliena ou transfere seus direitos a terceiro.
É a transferência do crédito para um terceiro. Independe da vontade do cedido.
Bilateral, oneroso e gratuito.
Tipos
Pro Solvendo
- cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente.
Pro Soluto
- cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder pela solvência do credor.
Assunção de dívida
Negócio jurídico bilateral pelo qual o
devedor
, com a
anuência expressa
ou
tácita do credor
,
transfere
a um terceiro encargos obrigacionais.
Ocorre a
substituição
do
devedor
, a qual depende da anuência expressa do credor.
Hipóteses:
por delegação
O devedor primitivo transfere o direito a terceiro, mediante consentimento do credor.
por expropriação
Pode ser:
Cumulativa
- quando o expromitente entra na relação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo.
Liberatória
- quando o devedor primitivo se exonera da obrigação.
O
novo devedor
assume a dívida por vontade própria, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação.