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RELAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNO PUBLICO…
RELAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNO PUBLICO
TEORIA DUALISTA
Para essa teoria o ordenamento jurídico se divide em 2 sendo ele interno e internacional
Para essa teoria não há que se falar em conflito de normas, pois o direito internacional é X e o direito interno é Y, ou seja, um não se confunde com outro
Quando um Estado aceita um tratado internacional, este não produz qualquer efeito no direito interno a menos que ele seja
transformado
em norma interna
Diante disso a ratificação de um tratado por um Estado não produz efeitos de imediato no âmbito interno só passando a gerar após essa transformação
A não incorporação de um tratado internacional no âmbito interno não geraria qualquer penalidade interna, mas apenas externa.
Embora a CF/88 não adote de forma clara esse posicionamento o STF vem entendendo que após a ratificação do tratado é
IMPRESCINDÍVEL
que se tenha um
DECRETO PRESIDENCIAL PARA QUE O TRATADO PRODUZA EFEITOS NO ÂMBITO INTERNO.
Vale dizer no entanto que a partir da ratificação do tratado o Brasil já esta vinculado aquele tratado no âmbito internacional, sujeito inclusive a penalidades pelo seu descumprimento
TEORIA MONISTA
Para essa teoria só existe 1 ordenamento jurídico
O direito internacional e direito interno são 2
RAMOS DO MESMO ORDENAMENTO JURÍDICO
Sendo assim ao ratificar um tratado este já produz efeitos de
imediato
no direito interno não necessitando de uma "transformação"
Para a teoria monista então é possível que se tenha um conflito de normas entre o ramo do direito interno e o ramo do direito internacional
Teoria monista nacionalista
Para essa teoria tendo um conflito entre uma norma interna e outra internacional a
primeira
deve prevalecer sobre a internacional.
Teoria monista internacionalista
Para essa teoria tendo um conflito entre uma norma interna e outra internacional a
ultima
deve prevalecer sobre a nacional.
A CONVENÇÃO DE VIENA ADOTOU DE FORMA EXPRESSA ESSA TEORIA
"Não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado" art. 27
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