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DT8 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO GERADOR, DOMICÍLIO, SOLIDARIEDADE E…
DT8 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO GERADOR, DOMICÍLIO, SOLIDARIEDADE E ELISÃO
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
:black_small_square: CTN Art. 113 - surge com a ocorrência do FG
:black_small_square: tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade** pecuniária
:black_small_square: extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
:black_small_square: Obrigação de dar - pagar
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
:black_small_square: CTN Art. 113 - decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
:black_small_square: Obrigações de fazer ou não fazer
:warning: Pela sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária - multa
:black_small_square: É independente em relação à existência da obrigação principal
SUJEITO
ATIVO
:black_small_square: PJ de direito público, titular da competência para exigir o tributo
:warning: nem sempre coincide com aquela que deve instituí-lo - delegação da capacidade tributária ativa
:black_small_square: Salvo disposição de lei em contrário, a PJ de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria
PASSIVO
:black_small_square: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
:black_small_square: CONTRIBUINTE - Relação pessoal e direta com a situação que constitua FG
:white_small_square: Contribuinte de direito - Previsto em lei, tem obrigação legal de pagar o tributo
:white_small_square: Contribuinte de fato - Arca com o ônus da tributação
:black_small_square: RESPONSÁVEL - Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao FG da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação
Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo
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FATO GERADOR
SENTIDO ABSTRATO
Hipótese de incidência - prevista na lei como pressuposto para surgir a obrigação, pode ou não ocorrer no mundo real
SENTIDO CONCRETO
Fato imponível - Acontecimento, no mundo real, da hipótese prevista em lei - surge a obrigação tributária
PERIODICIDADE
:black_small_square: Simples ou instantâneo - fato - se realiza em um único ato, cada operação ocorre um FG - IPI e ICMS
:black_small_square: Contínuo ou continuado - estado de fato - período prolongado - IPTU, ITR e IPVA
:black_small_square: Periódico ou complexo - conjunto de fatos - durante um período, ao seu término são somados os fatos isolados, que comporão a sua base de incidência - IR
DEFINIÇÃO
A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se
:black_small_square: da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes e da natureza do seu objeto ou efeitos - pecunia non olet
:black_small_square: dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
QUANDO OCORRE
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FG e existentes seus efeitos
:black_small_square: SITUAÇÃO DE FATO - Desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
:black_small_square: SITUAÇÃO JURÍDICA - Desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável
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ELISÃO FISCAL
Planejamento por ato lícito, normalmente anterior à ocorrência do FG do tributo
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SOLIDARIEDADE
Salvo disposição de lei em contrário
:black_small_square: O pagamento efetuado por um aproveita aos demais
:black_small_square: A isenção ou remissão de crédito geral exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um, subsistindo aos demais o saldo
:black_small_square: A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
:black_small_square: ATIVA - Há mais de um credor para exigir a dívida :red_cross: NÃO existe para matéria tributária
:black_small_square: PASSIVA - São solidariamente obrigadas
:white_small_square: Pessoas com interesse comum na situação que constitua o FG da obrigação - contribuinte - solidariedade de fato/natural
:white_small_square: Pessoas expressa designação por lei - responsáveis - solidariedade de direito/legal
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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
:black_small_square: REGRA GERAL - Eleição pelo contribuinte ou responsável
:black_small_square: NA FALTA DE ELEIÇÃO
:white_small_square: Pessoas naturais - residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
:white_small_square: PJ direito público - qualquer de suas repartições no território do ente tributante
:white_small_square: PJ direito privado ou firmas individuais - o lugar da sua sede ou em relação aos atos/fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
:black_small_square: NÃO É POSSÍVEL ELEIÇÃO - o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
:warning: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo - deve ser motivada
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Situação de fato
se não fosse a incidência tributária, não acarretaria direitos e obrigações para o contribuinte
Situação jurídica
relação de direitos e obrigações que ocorreriam independente da relação tributária - negócios jurídicos
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STJ - confirma o disposto no CTN, permitindo a instituição de obrigações acessórias por meio de atos normativos infralegais
:red_cross: O gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias
Aspectos da hipótese de incidência
Material - sobre o que incide, ação ou situação que dá origem à obrigação tributária
Espacial - a quem compete cobrar o tributo, onde ocorre o FG
Temporal - quando ocorreu o FG
Pessoal - sujeito ativo e passivo
Quantitativo - define o valor devido, alíquota e BDC
FG da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal
FG da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
STJ - confederação nacional da agricultura tem legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical rural