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Comunicação dos atos processuais (Citações (Forma (Citação ficta (O edital…
Comunicação dos atos processuais
Citações
Conceito
É o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para a apresentação da resposta escrita.
Forma
Citação real ou pessoal
Se o réu não apresentar resposta por escrito no prazo de 10 dias O Juiz nomeará defensor dativo e a ação prossegue.
Tipos de instrumentos
a) madado
Quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
É feita por oficial de justiça.
indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Pode ser feita em qualquer dia, inclusive fins de semana e feriados, e a qualquer hora, do dia ou da noite.
São requisitos:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
b) carta precatória
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante.
indicará os requisitos:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Não será adotado se o réu estiver apenas temporariamente fora.
c) carta rogatória
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Também será expedida carta rogatória no caso de citação a ser realizada em legações estrangeiras — embaixadas ou consulados.
Em ambos os casos, deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, que solicitará o cumprimento ao Ministério das Relações Exteriores.
Quando o réu está no estrangeiro em local desconhecido, deve ser citado por edital.
d) carta de ordem
Quando o acusado goza de foro por prerrogativa de função.
O tribunal emite carta de ordem determinando que o
juízo da comarca onde reside o réu providencie sua citação.
É a regra, deve ser sempre tentada antes de se passar à citação ficta ou com hora certa, ainda que o acusado não tenha sido localizado na fase do inquérito.
A prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça.
Citação com hora certa
Quando o réu se oculta para não ser citado.
Completada a citação com hora certa, se o acusado
não comparecer no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Citação ficta
Ocorre em duas hipótese:
a) Quando o réu não for encontrado para citação pessoal.
b) Quando inacessível o local em que o réu se encontra.
Se o réu está viajando é necessário aguardar seu retorno e não determinar a citação por edital.
Atualmente o processo fica suspenso se o réu citado por edital não comparece e não nomeia defensor.
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo
de 15 dias.
O prazo é fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias de acordo com as circunstâncias do caso
O edital indicará:
I — o nome do juiz que a determinar;
II — o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III — o fim para que é feita a citação;
IV — o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V — o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo (fórum) e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito, e a publicação, provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Se o réu não apresentar resposta por escrito no prazo de 10 dias O Juiz suspende o processo e a ação penal, decidindo o juiz acerca da produção antecipada de provas..
Prazo
10 dias
Se o acusado for militar, a citação será feita por intermédio de seu chefe de serviço.
O funcionário público, por sua vez, é citado por oficial de justiça, por meio de mandado, para isso o chefe da repartição tem que ser comunicado da data em
que ele deverá comparecer em juízo, para que possa previamente providenciar a substituição do funcionário naquela data.
Intimações
Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida.
Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Regra
Em regra a intimação dos acusados, testemunhas e interessados no processo se dará por mandado.
Exceção
A intimação do defensor
constituído
, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
A intimação do Ministério Público e do
defensor nomeado
será pessoal.