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Juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares da justiça. (JUIZ…
Juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares da justiça.
JUIZ
Incompatibilidade nos juízos coletivos
Não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
SUSPEIÇÃO
Rol exemplificativo.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Suspeição artificiosa
Se a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para arguir a suspeição, não será possível que seja declarada ou reconhecida.
IMPEDIMENTO
Estará impedido de funcionar no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
A decisão por meio da qual o juiz declara-se impedido é irrecorrível.
Verificando a existência de uma dessas causas, deve o juiz pronunciar, de ofício, o seu impedimento, ou as partes podem alegar.
Roll taxativo.
Cessação dos impedimentos
Dissolução do casamento.
Ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
Salvo se tiver filhos (os impedimentos continuam).
não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
MP
Cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Impedimentos e suspeição
Não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
A eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Nada impede a atuação sucessiva de cônjuges, como Promotores de Justiça, no curso do mesmo processo
A realização de atos investigatórios pelo membro do Ministério Público não o torna suspeito.
DEFENSOR
Impedimento
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Regra de impedimento fundada na ordem de precedência da atuação nos autos:
se o advogado atuou anteriormente, está impedido o juiz; se foi o juiz quem primeiro atuou, está impedido o advogado.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
PERITOS E INTÉRPRETES
É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal (isto é, encontrar-se proibida de exercer a atividade ou ofício em virtude de pena restritiva de direitos);
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Os intérpretes são equiparados, para todos os efeitos, aos peritos