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Soc. Simp. - A “vontade” da sociedade (Nomeação e destituição do…
Soc. Simp. - A “vontade” da sociedade
A vontade da sociedade se concretiza por meio da atuação dos administradores
Os sócios expressarão a vontade social através do voto
O voto
Os votos são contados pelo valor das cotas, e não pelo número de sócios
Em caso de empate, prevalecerá a opinião sufragada pelo maior número de sócios
persistindo o empate, a decisão será atribuída a um juiz.
Para a modificação das
cláusulas essenciais
(997 do CC) do contrato social, exige-se
a unanimidade dos sócios
Nomeação e destituição do administrador
O administrador não pode ser pessoa jurídica, somente
pessoa física
sócias ou não.
A indicação se dará:
No contrato social
Os sócios nomeados no contrato social
não poderão ser destituídos
salvo justa causa reconhecida judicialmente
a pedido de qualquer dos sócios
administradores
não
sócios,
ou, em instrumento separado
Administradores
sócios
prevalece a revogabilidade a
qualquer tempo
deliberada pela
maioria do capital social
deverá ser
averbado
à margem do registro da sociedade.
Antes da averbação, o administrador assume
responsabilidade solidária
com a sociedade pelos atos praticados.
NÃO
havendo designação dos administradores
a administração compete a cada um dos sócios
isoladamente
Não podem ser administradores
os condenados a pena que vede:
a. o acesso a cargos públicos;
b. ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno (corrupção ativa ou passiva), concussão, peculato;
c. ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1o);
d. além de outros impedimentos decorrentes de leis específicas.
Exercício do poder de administração
Os administradores ficarão restritos as atividades indicadas no Contrato social
no caso de urgência
, o sócio poderá praticar os atos isoladamente
Na falta de disposição no Contrato Social
Os administradores poderão praticar
isoladamente
os atos de gestão da sociedade
os demais sócios poderão suscitar que a decisão seja tomada em conjunto.
Caso nenhum sócio se oponha por desconhecimento
o administrador responde por
perdas e danos
desde que sabia ou devia saber que está
agindo em desacordo com a intenção da maioria
Exceção
venda ou oneração de imóveis
dependem de decisão da maioria dos sócios
a menos que esse seja o
próprio objeto social
a função do administrador é
personalíssima
não se admitindo a sua substituição por terceiros
Tal fato não impede a constituição de mandatários
A proibição de concorrência
É proibido que o administrador participe de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida
salvo autorização expressa da própria sociedade
Responsabilidade do Administrador
Perante a sociedade
o administrador tem responsabilidade pelos danos causados a ela, quando
age com culpa
e quando
age em desacordo com a vontade da maioria
, a qual conhecia ou devia conhecer.
quando o administrador utiliza,
em proveito próprio ou de terceiros
, bens da sociedade sem o consentimento escrito dos demais sócios
Perante terceiros
o administrador pode ser responsabilizado quando age com culpa
abrangendo a exorbitância dos poderes
pode ser isolada ou solidária em relação à sociedade.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarreta
responsabilidade solidária
dos
administradores que a realizarem
dos sócios que os receberem
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Vinculação da sociedade aos atos praticados pelo administrador
Regra geral
Os atos praticados pelos administradores vinculam somente a sociedade
não responsabilizam pessoalmente o administrador.
Exceção
Há responsabilidade do administrador perante a sociedade e perante terceiros.
agindo em
violação a lei ou ao contrato social
e em
exorbitância aos poderes
que lhes foram atribuídos
Pode a sociedade se exonerar da responsabilidade nestes casos?
Somente se ficar afastada a boa-fé do terceiro
A má-fé é presumida
nos casos de:
(i) a limitação de poderes dos administradores estiver inscrita no registro próprio;
(ii) o terceiro conhecia do excesso de mandato, e
(iii) a operação realizada for evidentemente estranha ao objeto social da pessoa jurídica.