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IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) (Características (Competência da…
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
Características
Competência da União
Natureza extrafiscal
Exceção ao princípio da anterioridade anual
Exceção a noventena
Exceção ao princípio da legalidade
Lançamento por Homologação
Fato Gerador
1- Operação de Credito
Efetivado com a entrega total ou parcial do objeto da obrigação ou colocado a disposição do credor.
O montante da obrigação + juros
2- Operação de Cambio
Efetivado pela entrega moeda nacional ou estrangeira, ou outro documento que as represente ou colocado a disposição do interessado.
O respectivo montante em moeda nacional
3- Operação de Seguro
Efetivado na emissão da apólice ou documento equivalente ou recebimento do premio na forma da lei
O montante do premio
4- Operação com títulos E valores Imobiliários.
Na emissão, na transmissão no pagamento ou resgate
Se na
mesma
operação surgir fato gerador referente a títulos E valores Imobiliários a tributação do IOF só incidira 1 vez sob pena de
BIS IN IDEN
No caso de emissão: O valor nominal + agrário;
No caso de transmissão: O valor nominal ou previsto na Bolsa de Valores conforme previsto em lei;
No caso de pagamento ou resgate: O preço
5- Operações com Ouro como ativo financeiro
Contribuinte
É qualquer das partes da operação financeira podendo simplificar assim sendo: (
ROL
EXEMPLIFICATIVO
)
1- Qualquer pessoa física ou jurídica tomadora de credito;
2- Comprador ou vendedor de moeda estrangeira;
3- Pessoas físicas ou jurídicas seguradas;
4- Adquirentes de títulos e valores imobiliários
5- Instituições financeiras
O STF já pacificou o entendimento que o mero saque da caderneta de poupança não incide o IOF, pois o sujeito estaria tirando dinheiro próprio e não tomando credito.
O STJ editou sumula no sentido de que nos depósitos judiciais também não ocorrera a incidência de IOF
Alteração da base de calculo por ato unilateral
O IOF é uma exceção ao princípio da legalidade, o que permite ao poder executivo a alteração de
alíquotas
respeitado os paramentos previsto em lei.
No entanto o CTN também permite que o Executivo possa alterar a
base
de
calculo
do IOF.
No entanto como bem aponta Alexandre Mazza tal regra não foi recepcionada pela CF/88 diante disso o poder executivo pode alterar por ato unilateral somente as alíquotas desde que respeitado os parâmetros legais.
Se aplica a lei vigente de IOF neste momento
PROPRIEDADE INTELECTUAL DE GUILHERME SILVÉRIO RODRIGUES
Base de calculo