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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (TÍTULO I DA CF/1988 – ARTS. 1º A 4º) (Art. 4º A…
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (TÍTULO I DA CF/1988 – ARTS.
1º A 4º)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político.
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Isso significa que não se permite a secessão.
é sempre importante lembrar que a RFB possui SOBERANIA, não autonomia. Acontece que a União, quando representa o Brasil externamente, age/atua com soberania. Não se pode dizer que possua/detenha a soberania, que é da RFB
O titular do poder sempre será o povo, enquanto o exercício pode ser feito na forma direta ou indireta. Em razão disso, fala-se que a democracia, no Brasil, é mista ou semidireta
A democracia indireta é a regra em nosso ordenamento: os cidadãos votam em seus representantes e estes nos governam e aprovam as leis.
Por outro lado, a democracia direta é a exceção e pode ser exercida por meio do plebiscito (art. 14, I), referendo (art. 14, II) e iniciativa popular de lei (art. 61, § 2º).
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A CF/1988, no art. 2º, dispõe que os Poderes são independentes e harmônicos. Isso quer dizer que “um não é maior do que o outro”, ou seja, cada um pode controlar (frear) a atuação do outro.
Esse sistema em que cada poder fiscaliza a atuação do outro é a chamada teoria dos freios e contrapesos
o posicionamento constitucional do Ministério Público,da Defensoria Pública e dos Tribunais. Nenhuma dessas instituições está em relação de subordinação aos Poderes acima citados
Quanto ao Ministério Público, igualmente, fala-se em independência e inexistência de subordinação.
o STF entendeu que houve dupla violação à autonomia da Defensoria Pública. O Tribunal ainda se posicionou no sentido de que a autonomia da Defensoria Pública seria um preceito fundamental de nossa Constituição.
O Tribunal de Contas da União atua como auxiliar do Congresso Nacional, mas mantém independência e ausência de subordinação hierárquica (ADI n. 4.190, STF).
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
num julgado recente, envolvendo dois jornalistas de renome (Paulo Henrique Amorim e Heraldo Pereira), o STF confirmou entendimento do STJ, reconhecendo a imprescritibilidade também da injúria racial. Então, para as provas leve a orientação segundo a qual o racismo e a injúria racial são considerados imprescritíveis, nunca se perdendo a possibilidade de o Estado punir o infrator.
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.