I – nacional, nos termos do Anexo, de aplicação obrigatória a todos os segmentos de justiça;
II – por segmento de justiça, de caráter facultativo;
III – por órgão do Judiciário, de caráter obrigatório, desdobrada a partir da estratégia nacional e, quando aplicável, também da estratégia do respectivo segmento, sem prejuízo da inclusão das correspondentes especificidades.