ART. 417. SE HOUVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS NÃO INCLUÍDAS NA ACUSAÇÃO, O JUIZ, AO PRONUNCIAR OU IMPRONUNCIAR O ACUSADO, DETERMINARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR 15 (QUINZE) DIAS, APLICÁVEL, NO QUE COUBER