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Títulos formais x Títulos materiais (Títulos formais admitidos para…
Títulos formais x Títulos materiais
O termo “título” tem um duplo conceito:
O titulo material, é causa ou razão justificativa da aquisição, modificação ou extinção do direito (v.g., um contrato de compra e venda).
o titulo formal se refere ao documento que contem o ato ou negócio jurídico do qual deriva o direito a ser inscrito (v.g., escritura publica).
Os títulos materiais podem ser encontrados:
• Art. 1225, do Código Civil;
• Art. 167, I e II, da LRP;
Títulos formais admitidos para registro (Art. 221 da LRP)
I - escrituras públicas
II - escritos particulares autorizados em lei
assinados pelas partes e testemunhas
com as firmas reconhecidas
dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público
legalizados (apostilados)
e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos
e traduzidos na forma da lei
sentenças proferidas por tribunais estrangeiros
após homologação pelo STJ
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social
dispensado o reconhecimento de firma.
O rol é taxativo
, contudo essa rigidez vem sendo relativizada, admitindo-se o ingresso de titulo que não esteja elencado, mas previsto em lei
E o que será objeto de registro (lato sensu)? O título material ou formal?
Segundo Luiz Guilherme Loureiro
o sistema brasileiro trata-se de um sistema de registro de direitos.
O titulo registrável tem a importância de constituir o que propriamente se registra, que é o ato ou negocio jurídico (titulo material) que opera a mutação juridicoreal imobiliária.
Já Ricardo Dip traz que o legislador irá definir qual o titulo a ser registrado, o material ou o formal:
Hora a lei prevê o registro de tituli materiales (hipotecas legais, judiciais e convencionais; penhor de máquinas; penhoras; arrestos; sequestros; servidões)
ora prescreve o registro de tituli formales (cédulas de crédito, contratos de penhor rural, contratos de promessa de venda, sentenças declaratórias de usucapião).”
A relevancia deste tema se dá em relação as informações que serão inscritas no fólio real