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As causas do registro imobiliário no Brasil (Segundo Ricardo Dip, os…
As causas do registro imobiliário no Brasil
Segundo Ricardo Dip, os motivos que guiam o usuário a buscar o registrador de imóveis são:
(i) causa material: o título
(ii) causa formal: a inscrição
(iii) causa eficiente (principal): o registrador
(iv) causa final: a segurança jurídica.
Causa final: a segurança jurídica.
É o fim que ilumina e orienta a causa eficiente do registro
para unir forma e matéria em vista da produção dos efeitos esperados na atividade registrária.
Causa eficiente (principal): o registrador
A causa eficiente principal é o registrador
causas eficientes secundárias ou instrumentais
aí se alistam os prepostos
e até os fatores materiais que permitam ações radicadas
Causa material: o título
Trata-se de títulos já concluídos em sua morfologia
em sua acepção formal
Documentos
Instrumentos
o título (in sensu formali) tem os fins de exprimir, singularizar (ou concretizar)
podem ter origem:
notarial (escritura, ata, traslado, certidão)
judiciária (cartas de sentença, de adjudicação, de arrematação, mandado, formal de partilha, ofício, certidão)
registral (certidão)
administrativa
legislativa
eclesiástica (v.g., a bula papal)
particular
em sentido material
fatos (morte, avulsão, aluvião, álveo abandonado etc.)
atos (p.ex., a renúncia abdicativa)
e negócios jurídicos (compra e venda, permuta, doação etc.)
provar uma causa jurídica (ou título materiali sensu).
caberá ao registrador, apreciar e decidir sobre
a competência da origem do título
a observância dos requisitos normativo-formais
a satisfação dos pressupostos registrários
Causa formal: a inscrição
Caberá ao registrador expedir o ato de inscrição
unir a forma registral à matéria registrável (causa material)
a inscrição, que determina ou constitui a matéria (o título materiali sensu).