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ADPF 2.10. (Objetivos e características, Objetivo é impedir que condutas…
ADPF 2.10.
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Objetivo é impedir que condutas ou normas contrárias a preceitos fundamentais decorrentes da Constituição comprometam a regularidade do sistema normativo, afetando a supremacia constitucional.
A ADPF é um meio para realizar o controle de constitucionalidade de tipo judicial, abstrato e repressivo.
A Constituição não indica a legitimação ativa, suas hipóteses de cabimento, seu objeto e efeitos.
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A ADPF principal (direta, autônoma) pode ser proposta para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” (art. 1º, caput, da Lei 9.882).
A ADPF incidental (por derivação) pode ser proposta como incidente no decorrer de um processo. Para tanto, deve haver relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, § único, I, da Lei 9.882).
- A origem da ação é incidental, mas o STF analisa a alegação de descumprimento de preceito de maneira abstrata e principal.
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Todos os legitimados para a ADI são legitimados para a propositura da ADPF (art. 103, CF).
São legitimados especiais (não universais):
- a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- os Governadores de Estado ou do Distrito Federal;
- as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional
Devem ser observadas pelos interessados as regras sobre pertinência temática.
Trata-se de demonstrar a existência de nexo entre o objeto da ADC e as finalidades e o âmbito de atuação de certos legitimados.
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A petição inicial deve indicar o ato questionado, o preceito que se considera violado, elementos que comprovam a violação do preceito e o pedido concreto
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Na ADPF incidental, deve também ser comprovada a relevante controvérsia judicial.
Outras exigências:Juntar procuração; cópia dos atos questionados e do eventual material probatório da inconstitucionalidade.
Se a petição não preencher esses requisitos, o relator pode indeferir liminarmente a ADPF. O mesmo ocorre se o relator considerar a petição inicial inepta. Contra decisão de indeferimento liminar do relator cabe recurso de agravo no prazo de cinco dias
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A causa petendi aberta ainda significa que o STF não se limita aos fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Realiza, de ofício, ampla verificação em face à Constituição.
- a causa de pedir abrange sempre qualquer violação da Constituição.
Cabimento:
- Repressiva: sanar a lesão a preceito fundamental.
- Preventiva: evitar lesão a preceito fundamental (ex: trancar a tramitação de uma PEC).
Objetos:
i. ATO DO PODER PÚBLICO: Primários e secundários;
ii. LEIS ou ATOS normativos MUNICIPAIS
iii. LEIS OU ATOS normativos ANTERIORES À CF/88: Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais;
Não podem ser objeto de ADPF:
- Atos jurídicos de particulares (contratos e outras manifestações de vontade);
- Omissões do Poder Público;
- Sentenças transitadas em julgado.