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Prazos (Sempre dias úteis
Entre 20/12 e 20/01 - suspende-se o prazo, A…
Prazos
- Sempre dias úteis
Entre 20/12 e 20/01 - suspende-se o prazo
- A Lei ou o juiz não determinar prazo as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos 48 horas
- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
Despachos - 5 dias
Decisões Interlocutórias - 10 Dias
Sentenças - 30 Dias
Apelação - 15 Dias (pode ser renunciado)
sempre em dias úteis
Havendo motivo justificado, pode o juiz exceder por tempo igual os prazos que está submetido.
Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações independentemente de requerimento
- Cessa o dobro se havendo dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
- Não se aplica a autos eletrônicos
Indeferimento de Petição o juiz dá o prazo de 15 dias para que o advogado emende ou complete o que faltou na petição inicial.
Atos Processuais Dias úteis das 6 ás 20h
- Podem ser concluídos após as 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano
Atos Eletrônicos Qualquer horário até as 24h do último dia do prazo
- Nas comarcas de difícil transporte, pode prorrogar até 2 meses
- Calamidade pública o prazo poderá ser excedido
Salvo Disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
- É proibido o juiz reduzir prazos definitivos em permissão das partes.
- A defensoria pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais
Citação - Havendo mais de um, conta-se do último que recebeu.
Intimação - Havendo mais de um intimado o prazo para cada um é contado individualmente.
Prazos
Dilatórios - podem ser dilatados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes no curso do processo
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Calendário para a prática dos atos processuais - as partes e o juiz, que ficará obrigado a observar os prazos nele estabelecidos, inclusive para a prolação das decisões, os quais somente poderão ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Durante a suspensão do Processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição
- Prazo de 15 dias a contar do recebimento para alegar impedimento ou suspeição dirigida ao juiz do processo.
Significados
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
Despachos Todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou de requerimento da parte.
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
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Debates no PLENARIO do TJU (art. 477):
•Regra:
-1h30min acusação (+1h réplica) = total 2h:30min
-1h30min defesa (+1h tréplica) = total = 2h:30min
•Exceção = mais de um acusado:
-2h:30min acusação (+2h réplica) = total 4h:30min
-2h:30min acusação (+2h tréplica) = total 4h:30min
--Havendo mais de um acusador/defensor = dividem entre si o tempo (combinando)
--Se não chegarem a consenso, juiz decide a divisão.
♣Alegações na PRIMEIRA FASE do TJU (art. 411)
•Acusação = 20min (+10)
•Defesa = 20min (+10)
--Mais de um acusado = tempo de acusação e defesa é separado para cada um deles.
--Se assistente MP falar = 10min (mas a defesa também ganha +10min)
- Coisa Julgada Material – a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, NÃO mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Vira Lei!!
- Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos