§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o MP, prorrogar, UMA UNICA VEZ, a duração do INQUÉRITO por
ATÉ 15 dias,
após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.