Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Liberdade: (Liberdade de Associação. Art. 5, XVII a XXI (Suspensão…
Liberdade:
Liberdade de Associação. Art. 5, XVII a XXI
Obs 1 - Partidos politicos precisam registrar seus estatutos no TSE (17, § 2)
Obs 2 - Sindicatos precisam registrar-se no órgão competente (8, §1) para que seja assegurada a unicidade sindical (8, §II)
Criação, independe de autorização estatal, é livre, exceto associações criminosas ou paramilitares
-
-
-
Representação Processual: Associações podem defender direitos dos associados, desde que por ele EXPRESSA e ESPECIFICAMENTE AUTORIZADAS (Procuração ou Decisão da Assembleia Geral). Autorização Genérica do Estatuto NÃO SERVE!
-
Liberdade de Manifestação Pensamento (Art. 5, IV, IX, XIV)
-
Proibição da apologia ao crime (CP, Art. 287). Mas a defesa da descriminalização de condutas é lícita (ADPF 187) "Marcha da maconha"
Vedação do anonimato
Não impede as denúncias anônimas que não podem, ser usadas como único elemento para instaurar inquérito policial ou PAD
-
-
Liberdade de Reunião. Art. 5, XVI
Pacífica, sem armas, e locais abertos ao público
Independe de autorização (discricionário), mas depende de prévio aviso. Comunicação
Liberdade Consciência e Crença. Art. 5, VI a VIII (Escusa de Consciência, cumprir prestação alternativa)
Dupla Recusa acarreta restrição aos Dir. Político (Art. 15, II)
Art. 19, I. (Estado Laico)
Feriados Religiosos, assegurados com pluralismo
Ensino Religioso em escolas públicas, oferecimento obrigatório e matricula facultativa. STF pode ser confessional
Legalidade: (art. 5, II). Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (sentido amplo - Lei ou ato infralegal).
Diferente Reserva Legal (Legalidade Estrita) A CF exige que determinado tema só seja tratado por Lei (Sentido Estrito)
Simples: CF apenas exige Lei para tratar do Tema. Ex: Art. 5, XXXIX. Art. 88
Qualificada: CF exige Lei para tratar do TEMA e Define diretrizes de conteúdo para a Lei seguir. Ex: Art. 5, LXIII, Art. 5. XII