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Direitos e Vantagens Financeiras
Vencimento e Remuneração
Vencimento
É a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.
Não poderá ser inferior ao salário minimo.
A revisão será nos meses de abril e outubro.
Remuneração
É o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter
permanente.
As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores
percebidos como remuneração pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores.
No MP, o limite máximo é o valor percebido pelos Procuradores de Justiça.
Proventos
São rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou disponibilidade.
O servidor perderá:
I - no caso de ausência e impontualidade: a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço.
II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa;
III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei.
A consignação em folha, servirá, unicamente, como garantia de:
I - débito à Fazenda Pública;
II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos estaduais;
III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial;
IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial;
V - empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Estado do Pará;
VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento.
Vantagens
I - adicionais
I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
São inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento.
II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - por tempo de serviço.
Será devido por triênios de efetivo exercício, até o
máximo de 12.
A cada 3 anos ocorre um acréscimo de 5%, após 34 anos de serviço recebe um adicional de no máximo 60% da remuneração.
II - gratificações
I - pela prestação de serviço extraordinário;
Acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho (somente para atividades excepcionais e temporárias, máximo de 2 h/jornada).
Não poderá exceder ao limite de 60 horas mensais, salvo por lei.
O serviço noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte) será acrescido de 25%, sendo que cada hora terá 52m e 30s.
II - a título de representação;
Será para cargo comissionado. Será de 80% para GEP-DAS.1 até 100% para o GEP-DAS.6
III - pela participação em órgão colegiado;
IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;
V - pelo regime especial de trabalho;
Para cargos que exijam a prestação do serviço em
tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Pelo tempo integral: variará entre 20% e 70% do vencimento do cargo.
Pela dedicação exclusiva: variará entre 50% e 100% do vencimento do cargo.
VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho;
VII - pela escolaridade;
Terá acréscimo de 80% para grau universitário.
VIII - pela docência, em atividade de treinamento;
Será atribuída ao servidor,
no regime hora-aula.
IX - pela produtividade;
Para servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária.
X - pela interiorização;
Para servidores que tem domicilio em Belém e que foram lotados, transferidos, ou removidos para o interior.
XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;
XII - Pelo exercício da função.
Devida por encargo de chefia.
OBS: As gratificações por prestação de serviço extraordinário e por regime especial de trabalho excluem-se mutuamente.
III - diárias;
Ao servidor que, em missão oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente da sede.
Será concedida por dia de afastamento.
Será pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite.
Serão pagas antecipadamente e isentam o servidor da posterior prestação de contas.
O servidor que não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente o valor das diárias e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de o servidor retornar à sede, no prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 dias.
IV - ajuda de custo;
Quando o servidor no interesse do serviço público,
passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
Destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
c) for removido ou transferido, a pedido.
As ajudas de custo serão restituídas, quando:
I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias;
II - o servidor solicitar exoneração;
III - a designação for tornada sem efeito.
V - salário-família;
É devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da dependência.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando:
I - cessada a dependência;
II - verificada a inexatidão dos documentos apresentados;
III - um dos cônjuges já perceba esse direito.
VI - indenizações;
VII - outras vantagens e concessões previstas em lei.
I - Ao servidor:
a) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
b) vale-transporte;
c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente;
d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 meses de licença para tratamento de saúde;
e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional;
f) quando estudante, e mediante comprovação, regime de compensação para realização de provas e abono de faltas para exame vestibular;
g) transporte ou indenização correspondente, quando licenciado para tratamento de saúde, estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento;
h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exerçam atividades com risco de vida.
II - Ao cônjuge, companheiro ou dependentes:
a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suas atribuições, falecer fora da sede do exercício;
b) auxílio-funeral, correspondente a 2 meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento;
c) pensão especial, no valor integral do vencimento ou remuneração, quando o servidor falecer em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional;
d) vantagens pecuniárias que o servidor deixou de perceber em decorrência de seu falecimento.
Das Acumulações Remuneradas
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior;
c) a de 2 cargos privativos de médico.
Não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.